DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e tendo em vista o disposto nos artigos 5° e 6° da Lei 783/70;
DECRETA:
Artigo 1º Os preços dos serviços de expediente, cemitérios e outros de natureza diversas, passam a ser cobrados de acordo com as indicações constantes das Tabelas – I – II – e III, anexa a este Decreto:
Artigo 2º Este Decreto entrará em vigor no dia 1° de Janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário especificamente o Decreto n°52/75 de 12 de Dezembro de 1977.
Caraguatatuba, 12 de Dezembro de 1977.
Registrado e publicado na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 12 de Dezembro de 1977.
IVAN FERREIRA FONSECA
CHEFE DA DEAC
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Tabela I
Preços e Serviços de Expediente
Especificação
Itens Períodos e Alíquotas percentuais
Percentuais sobre o valor de referência
I – Atestados (quando requeridos):
a) por lauda, até 33 linhas 5%
b) sobre o que exceder por lauda ou fração 4%
II – Buscas, por ano 2%
III – Certidões:
a) relativas a tributos municipais:
1 – por lauda, até 33 linhas 5%
2 – sobre o que exceder por lauda ou fração 4%
b) outros assuntos:
1 – por lauda, até 33 linhas 5%
2 – sobre o que exceder por lauda ou fração 4%
IV – Concessões: até do Prefeito, concedendo:
a) favores, em virtudes da Lei Municipal 20%
b) privilégio individual ou a empresa 30%
c) permissão para exploração, a título precário de serviços ou atividades 50%
V – Contratos:
a) contrato com o município, sobre o valor do contrato 1%
b) transferência de contrato municipal, sobre o valor estabelecido ou arbitrado 1%
VI – Cópias autênticas:
a) de leis, decretos, portarias:
1 – por lauda, até 33 linhas 5%
2 – sobre o que exceder por lauda ou fração 4%
b) de documentos:
1 – por lauda, até 33 linhas 5%
2 – sobre o que exceder, por lauda ou fração 4%
c) de termos e registros lavrados em livros municipais:
1 – por lauda, até 33 linhas 5%
2 – sobre o que exceder por lauda ou fração 4%
VII – Inscrição ou registro para participação de licitações 12%
VIII – Requerimentos, recursos ou memoriais 6%
IX – Segundas vias:
a) de avisos-recibos de tributos quando extraviados ou dilacerados, por culta do contribuinte 4%
b) de outros documentos 4%
X – Termos de compromisso (excetuados os de posse de servidores municipais):
a) por lauda até 33 linhas 5%
b) sobre o que exceder por lauda ou fração 4%
XI – Fotocópias (até tamanho ofício) 0,6%
Tabela II
Preços dos Serviços
de Cemitério
Edificação
Itens Período e alíquota
Percentuais sobre o valor referência
I – Numerações:
a) em carneira:
1 – sepultura perpétua 50%
2 – em sepultura temporária por cinco anos 20%
b) em sepultura rasa por cinco anos 10%
II – Exumação requerida pelo interessado 100%
III – Entrada de ossada no cemitério 60%
IV – Numeração de túmulos, jazigos ou sepulturas por emplacamento, além do preço de custo da placa
fornecida (que será cobrada como receita patrimonial) 5%
V – Perpetuidades:
a) de sepultura simples por m² 30%
b) de jazigo (carneira dupla, geminado), por m² 50%
Tabela III
Preços de Serviços
Diversos
Itens Período e Alíquotas
Percentuais sobre o valor de referência
I – Alinhamento e nivelamento por metro linear 6%
II – Apreensão e depósito de bens móveis e semoventes:
a) apreensão de animais, por animal 12%
b) apreensão de mercadorias, materiais ou objetos 12%
c) depósito ou estadia de animal por dia:
1 – suíno, caprino e canino 5%
2 – cavalar, muar e bovino 7%
3 – qualquer outro animal 5%
d) depósito de mercadorias, materiais ou objetos, por cm³ (centímetro cúbico) por dia 0,5%
III – Numeração de prédios:
Por emplacamento, além do preço de custo da placa fornecida (que será cobrado como receita patrimonial) 12%
Iv – Extinção de formigueiro, por formigueiro 15%
V – Vistorias:
a) anual – casa de diversão, por m² de área útil 0,8%
b) em ascensores, por unidade 200%
c) hotéis e similares, por metro quadrado de área útil 0,5%
d) ambulantes – vistoria por unidade 80%
1 – 1 (uma) unidade 80%
2 – de duas até 10 unidades da mesma empresa, por unidade 50%
3 – de mais de 10 unidades, cada 25%
Nota: Serão desprezadas as frações inferiores de Cr$1,00 (hum cruzeiros).
Caraguatatuba, 12 de Dezembro de 1977.
Dr.
José Bourabeby
PREFEITO
MUNICIPAL