JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 1, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que estabelece as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 31, de 31 de outubro de 2013, do CNAS, que aprovou os princípios e diretrizes da regionalização no âmbito do SUAS, parâmetros para a oferta regionalizada do PAEFI, e dos serviços de acolhimento para crianças, adolescentes e jovens de até vinte e um anos, e critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada desses serviços;
CONSIDERANDO, ainda, a Resolução nº 32, de 31 de outubro de 2013, do CNAS, que estabeleceu a revisão das prioridades e metas específicas para a gestão estadual e do Distrito Federal e os compromissos do governo federal, no âmbito do Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal e,
CONSIDERANDO, finalmente, que por intermédio da Portaria nº 05, de 31 de janeiro de 2014, o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome resolveu dispor sobre o cofinanciamento federal, por meio do Piso de Alta Complexidade I - PAC I, inclusive mediante os Serviços de Acolhimento em República para jovens de até 21 (vinte e um) anos, conforme artigo 1º, parágrafo único, inciso III, da citada Portaria, decreta:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Acolhimento em República para Jovens de até 21 (vinte e um) anos, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania - SEDESC.
Parágrafo único. A prestação dos serviços sociais de acolhimento para jovens de 18 a 21 anos, em sistema de República, deverá oferecer moradia subsidiada e acompanhamento técnico aos jovens acolhidos, após desligamento de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes por estarem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados e sem condições de moradia e autossustentação.
Art. 2º Serviço de Acolhimento em República para Jovens terá como objetivo:
I - proteger os usuários, preservando suas condições de autonomia e independência;
II - preparar os usuários para o alcance da autossustentação;
III - promover o restabelecimento de vínculos comunitários, familiares e/ou sociais;
IV - promover o acesso à rede de políticas públicas.
Art. 3º O serviço deve ser desenvolvido em Unidades de Acolhimento em República para Jovens mediante sistema de autogestão ou cogestão, possibilitando gradual autonomia e independência de seus moradores e o atendimento deve apoiar a qualificação, a inserção profissional e a construção dos projetos de vida dos jovens.
Art. 4º Para realização do serviço objeto do presente Decreto, fica autorizada a SEDESC instalar, mediante ato próprio, as seguintes Unidades de Acolhimento em República para Jovens:
I - Unidade Feminina de Acolhimento em República para jovens de até 21 (vinte e um) anos, com capacidade máxima de 6 (seis) acolhidas;
II - Unidade Masculina de Acolhimento em República para jovens de até 21 (vinte e um) anos com capacidade máxima de 6 (seis) acolhidos.
Art. 5º São características das unidades de Acolhimento em República para jovens:
I - destinada, prioritariamente, a jovens entre 18 e 21 anos após desligamento de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes ou em outra situação que demande este serviço;
II - possui tempo de permanência limitado, podendo ser reavaliado e prorrogado em função do projeto individual formulado em conjunto com o profissional de referência. O atendimento deve apoiar a qualificação e inserção profissional e a construção de projeto de vida;
III - as repúblicas para jovens devem ser organizadas em unidades femininas e unidades masculinas, garantindo-se, na rede, o atendimento a ambos os sexos, conforme demanda local, devendo ser dada a devida atenção à perspectiva de gênero no planejamento político-pedagógico do serviço;
IV - o serviço deverá ser organizado em consonância com os princípios, diretrizes e orientações constantes no documento “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”,
V - as edificações utilizadas no serviço de república para jovens deverão respeitar as normas de acessibilidade, de maneira a possibilitar a inclusão de pessoas com deficiência.
Art. 6º O Serviço de Acolhimento em República para Jovens ora criado deverá garantir, sempre que possível, na definição dos moradores da república, a participação entre estes e a equipe técnica, de modo que, na composição dos grupos, sejam respeitados afinidades e vínculos previamente construídos.
Art. 7º As unidades deverão oferecer um ambiente físico em condições de moradia subsidiada, como endereço de referência e de repouso, além de espaço de estar e convívio; guarda de pertences; lavagem e secagem de roupas; banho e higiene pessoal; vestuário e pertences, com acessibilidade em todos seus ambientes, de acordo com as normas da ABNT.
Parágrafo único. Deverá ser oferecido material permanente e material de consumo necessário para o desenvolvimento do serviço, tais como: mobiliário, computador, impressora, telefone, camas, colchões, roupa de cama e banho, utensílios para cozinha, alimentos, material de limpeza e higiene, vestuário, brinquedos, entre outros.
Art. 8º O Serviço de Acolhimento em República para Jovens criado contará, no mínimo, com uma equipe técnica formada por 1 coordenador, 1 assistente social e 1 psicólogo, para cada grupo de, até, 24 jovens, de acordo com a NOB-RH/SUAS.
Art. 9º O Poder Público Municipal, pelo seu órgão competente, adotará todas as providências administrativas e operacionais necessárias à implantação do Serviço, objeto deste Decreto, visando o regular e permanente funcionamento das Unidades de Acolhimento em República para Jovens.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 23 de outubro de 2018.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.