REVOGADO PELO DECRETO Nº 238/2015

 

DECRETO Nº 99, DE 03 DE JUNHO DE 2014.

 

ALTERA O DECRETO Nº 132/2013, QUE REGULAMENTA AS ATIVIDADES NÁUTICAS COMERCIALMENTE EXPLORADAS NO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

D E C R E T A:

 

Artigo 1º A Tabela constante do art. 3º, do Decreto nº 132/13, de 08 de outubro de 2013, passa a ter a seguinte redação:

 

ATIVIDADES

PRAIAS

QUANTIDADE DE LICENÇAS DE FUNCIONAMENTOS

QUANTIDADE DE EMBARCAÇÕES OU EQUIPAMENTOS

QUANTIDADE DE RAIAS

1. Embarcação turística ou recreativa

Cocanha

1

1

1

Martim de Sá

1

1

1

2. Inflável rebocado c/ embarcação motorizada

Mococa

4

4

2

Cocanha

2

2

1

Martim de Sá

4

4

2

Prainha

1

1

1

Centro

2

2

1

Indaiá/Aruan

6

6

3

Britânia/Praia das Palmeiras

4

4

2

Porto novo

4

4

2

3. Embarcação a propulsão humana

Mococa

2

20(10 cada)

1

Cocanha

2

20(10 cada)

1

Martim de Sá

2

20(10 cada)

1

Prainha

1

10

1

Centro

4

40(10 cada)

2

Indaiá/Aruan

6

60(10 cada)

3

Britânia/Praia das Palmeiras

4

40(10 cada)

2

Porto novo

4

40(10 cada)

2

 

Artigo 2º Fica incluído o inciso X no art. 11 do Decreto nº 132/13, de 08 de outubro de 2013, com a seguinte redação:

 

“Art. 11. O requerimento solicitando o alvará de licença para a exploração das atividades constantes do art. 2o. e incisos, deste Decreto, deverá estar acompanhado de:

 

(...)

 

X – certidão negativa de débitos municipais.”

 

Artigo 3º O art. 14, caput e parágrafo único do Decreto nº 132/13, de 08 de outubro de 2013, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 14. - As raias serão localizadas, em conformidade com o disposto no quadro seguinte:

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Em cada raia serão permitidas as seguintes atividades:

 

I - Na praia da Mococa:

 

a)  Raia 1: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcação motorizada;

b)  Raia 2: 2 (dois) licenciados com 10 embarcações a propulsão humana cada um;

c)   Raia 3: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas;

 

II - Na praia da Cocanha:

 

a)  Raia 1: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas;

b)  Raia 2: 2 (dois) licenciados com 10 embarcações a propulsão humana cada um;

c)   Raia 3: 1 (uma) embarcação turística ou recreativa;

 

III - Na praia Martim de Sá:

 

a)  Raia 1: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas;

b)  Raia 2: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas;

c)   Raia 3: 2 (dois) licenciados com 10 embarcações a propulsão humana cada um;

d)  Raia 4: 1 (uma) embarcação turística ou recreativa;

 

IV - Na Prainha:

 

a)  Raia 1: 1 (um) inflável rebocado com embarcação motorizada;

b)  Raia 2: 1(um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana;

 

V - Na praia do Centro:

 

a)  Raia 1: 2(dois) licenciados com 10 embarcações a propulsão humana cada um;

b)  Raia 2: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas;

c)   Raia 3: 2 (dois) licenciados com 10 embarcações a propulsão humana cada um;

 

VI - Nas praias do Indaiá/Aruan:

 

a)  Raia 1: 2(dois) licenciados com 10 embarcações a propulsão humana cada um;

b)  Raia 2: 2 (dois) licenciados com 10 embarcações a propulsão humana cada um;

c)   Raia 3: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas;

d)  Raia 4: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas;

e)  Raia 5: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas;

f)    Raia 6: 2 (dois) licenciados com 10 embarcações a propulsão humana cada um;

 

VII - Nas praias do Jardim Britânia e Praia das Palmeiras:

 

a)  Raia 1: 2 (dois) licenciados com 10 embarcações a propulsão humana cada um;

b)  Raia 2: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas;

c)   Raia 3: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas;

d)  Raia 4: 2 (dois) licenciados com 10 embarcações a propulsão humana cada um;

 

VIII - Na praia do Porto novo:

 

a)  Raia 1: 2 (dois) licenciados com 10 embarcações a propulsão humana cada um;

b)  Raia 2: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas;

c)   Raia 3: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas;

d)  Raia 4: 2 (dois) licenciados com 10 embarcações a propulsão humana cada um;

 

Artigo 4º O Art. 15 do Decreto nº 132/13, de 08 de outubro de 2013, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 15. É vedada nas raias constantes de embarcações movidas a propulsão motora a movimentação de embarcações movidas à propulsão humana, tipo caiaque, stand up e similares.”

 

Artigo 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 03 de Junho de 2014.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.