EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 10, DE 20 DE outubrO DE 1994

 

Autor: Vereador Valmir Gonçalves 

 

Acrescenta ao artigo 153 da Lei Orgânica Municipal, as palavras “bem como hastearão as Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

 

Art. 1º O artigo 153 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 153 Todos os alunos e professores das escolas sediadas no Município cantarão, antes do início das aulas, o Hino Nacional Brasileiro, bem como hastearão as Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, no primeiro dia útil de cada mês.”

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mesa da Câmara, 20 de outubro de 1994.

 

Ver. Wilson Rangel

Presidente

 

Ver. Dácio Augusto de Barros Filho

Vice-Presidente

 

Ver. Rodoaldo Graciano Fachini

1º Secretário

 

Ver. Wagner Tadeu Faria Marcondes

2º Secretário

 

este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.