EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 14, DE 29 DE maiO DE 1995
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º Fica suprimido o inciso VII do art. 36 da Lei Orgânica Municipal de Caraguatatuba.
Art. 2º Fica a Lei Orgânica Municipal acrescida do art. 36-A, nos seguintes termos:
“Art. 36-A A elaboração do orçamento municipal será precedida de audiências públicas, que se realizarão ate o dia trinta de junho do exercício de sua apreciação pela Câmara Municipal.
§ 1º A população, através de entidades civis organizadas, e por escrito, poderá protocolar junto à Secretaria da Câmara Municipal propostas para inclusão no orçamento.
§ 2º Somente serão aceitas as propostas protocoladas até cinco dias uteis anteriores à data da primeira audiência pública.
§ 3º É assegurado o uso da palavra a um representante da entidade cuja proposta esteja sendo apreciada.
§ 4º Havendo necessidade de alteração das propostas já apresentadas será a mesma de iniciativa exclusiva de vereador.
§ 5º Apenas as propostas aprovadas pela maioria dos Vereadores presentes às audiências públicas serão encaminhadas ao Poder Executivo, e servirão de subsídio para a elaboração do orçamento municipal.”
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mesa da Câmara, 29 de maio de 1995.
este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba