EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 20, DE 11 DE dezembrO DE 1997

 

Autor: Ver. Sebastião Carlos Fernandes

 

“Dá nova redação ao artigo 189 da LOM, sobre o meio ambiente”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

 

Art. 1º Fica o artigo 189 da Lei Orgânica Municipal de Caraguatatuba vigorando com a seguinte redação:

 

Art. 189 São consideradas áreas de proteção ambiental, invioláveis e intocáveis, as ilhas Tamanduá, Massaguaçu, a Praia Brava, Rio Juqueriquerê, Rio do Ouro, Rio Santo Antônio, Rio Guaxinduba, Rio Cantagalo, Rio Mococa e o mar, bem como toda área compreendida pelos morros e pela Serra do Mar acima da cota altimétrica de 100 (cem) metros”

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mesa da Câmara, 11 de dezembro de 1997.

 

Ver. Mauri Diniz Ferreira

Presidente

 

Ver. Aurimar Mansano

Vice-Presidente

 

Ver. Celso Pereira

1º Secretário

 

Ver. Omar Kazon

2º Secretário

 

este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba