EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 22, DE 29 DE abril DE 1998

 

Autor: Ver. Sebastião Carlos Fernandes

 

“Dá nova redação ao artigo 90 da LOM, sobre pedido de certidões”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

 

Art. 1º Fica o artigo 90 da Lei Orgânica Municipal de Caraguatatuba vigorando com a seguinte redação:

 

Art. 90 As certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração direta e indireta do Município, inclusive à Câmara Municipal, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da protocolização do requerimento.

 

§ 1º Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.

 

§ 2º A obtenção de certidões, que comprovadamente forem destinadas à defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, não se subordinará ao pagamento de taxas ou qualquer preço público.

 

§ 3º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública.”

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mesa da Câmara, 29 de abril de 1998.

 

Ver. Mauri Diniz Ferreira

Presidente

 

Ver. Aurimar Mansano

Vice-Presidente

 

Ver. Celso Pereira

1º Secretário

 

Ver. Omar Kazon

2º Secretário

 

este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba