EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 27, DE 11 DE novembro DE 2002
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º O parágrafo 4º do artigo 21 da Lei Orgânica Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada; vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsidio mensal.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mesa da Câmara, 11 de novembro de 2002.
este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba