EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 29, DE 14 DE maio DE 2003

 

Autor: Ver. Juarez Pereira Pardim

 

“Acresce termo ao art. 177 da Lei Orgânica do Municipio da Estância Balneária de Caraguatatuba”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

 

Art. 1º O artigo 177 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 177 É proibida a instalação de usinas nucleares, empresas destinas à extração e beneficiamento de minerais para produção de brita com uso de explosivos, estabelecimentos penais, industrias bélicas e de agrotóxicos no Município, resguardados os direitos adquiridos.

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mesa da Câmara, 14 de maio de 2003.

 

Ver. Wilson Aguinaldo Gobetti

Presidente

 

Ver. Juarez Pereira Pardim

Vice-Presidente

 

Ver. Laércio Aparecido de Andrade

1º Secretário

 

Ver. João Rodrigues de Godoy Filho

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba