EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 33, DE 30 DE junho DE 2005

 

Autor: Órgão Executivo

 

“Dá nova redação ao artigo 177, da Lei Orgânica do Municipio.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

 

Art. 1º O artigo 177, da Lei Orgânica do Município, vigorará com a seguinte redação:

 

Art. 177 É proibida a instalação de usinas nucleares, empresas destinadas à extração e beneficiamento de minerais para produção de brita com uso de explosivos, indústrias bélicas e de agrotóxicos no Município, resguardados os direitos adquiridos.”

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mesa da Câmara, 30 de junho de 2005.

 

Ver. Juarez Pereira Pardim

Presidente

 

Ver. Aurimar Mansano

Vice-Presidente

 

Ver. Germino de Souza

1º Secretário

 

Ver. Francisco Carlos Marcelino

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba