EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 34, DE 1º DE dezembro DE 2005
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º O artigo 177, da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177 É proibida a instalação de usinas nucleares, indústrias bélicas e de agrotóxicos no Município, resguardados os direitos adquiridos.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mesa da Câmara, 1º de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba