EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37, DE 23 DE abril DE 2008

 

Autor: Ver. Omar Kazon

 

“Altera o artigo 189 da Lei Orgânica do município de Caraguatatuba, que dispõe sobre as áreas de proteção ambiental.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

 

Art. 1º O artigo 189 da Lei Orgânica Municipal do Municipal de Caraguatatuba, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 189 São consideradas áreas de proteção ambiental, invioláveis e intocáveis, as ilhas Tamanduá, Massaguaçu, a Praia Brava, Rio Juqueriquerê, Rio do Ouro, Rio Santo Antônio, Rio Guaxinduba, Rio Cantagalo, Rio Mococa, a Lagoa Azul e o mar, bem como toda área compreendida pelos morros e pela Serra do Mar acima da cota altimétrica de 100 (cem) metros.”

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mesa da Câmara, 23 de abril de 2008.

 

Ver. Wilson Aguinaldo Gobetti

Presidente

 

Ver. Cristian Alves de Godoi

Vice-Presidente

 

Ver. Francisco Carlos Marcelino

1º Secretário

 

Ver. Juarez Pereira Pardim

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba