EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 38, DE 25 DE setembro DE 2008
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º O artigo 206, Título VII, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 206 Aos maiores de sessenta anos de idade é garantida a gratuidade no transporte coletivo urbano, mediante simples apresentação do documento de identidade ao cobrador ou ao motorista do veículo.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mesa da Câmara, 25 de setembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba
Senhor Prefeito:
Estamos passando às mãos de Vossa Excelência cópia da Emenda À Lei Orgânica Municipal Nº 038, de 25 de 2008 de autoria do Ver. Francisco Carlos Marcelino, que altera o Artigo 206 da Lei Orgânica Municipal para garantir a gratuidade no transporte coletivo aos maiores de sessenta anos, referente ao Projeto de Emenda LOM Nº 02/06, aprovado em sessão ordinária de 23 de setembro de 2008.
Sem mais, subscrevemo-nos expressando-lhe os nossos votos de estima e consideração.
Respeitosamente,
Ver. Wilson Agnaldo Gobetti
Presidente
Exmo. Sr.
José Pereira de Aguilar
DD. Prefeito Municipal
Nesta
Voto nº 18.162
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 171.472.0/7-00
Requerente: Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de São Paulo
Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba
EMENDA: Ação de Inconstitucionalidade – Lei nº 38, de 25 de setembro de 2008, do Município de Caraguatatuba. Norma de iniciativa parlamentar, que estende aos maiores de sessenta anos a gratuidade do transporte público local. Matéria atinente a serviços e receitas públicas reservada à iniciativa do Chefe do Executivo. Não observância do principio da separação dos poderes, consagrado no art. 5º da Carta Estadual. Procedência.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de São Paulo, tendo como objetivo a Emenda à Lei nº 38 de 25 de setembro de 2008, art. 1º, do Município de Caraguatatuba que alterou a redação de seu art. 206, estendendo o beneficio da gratuidade no transporte de passageiros aos maiores de 60 (sessenta) anos.
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Tribunal de Justiça de São Paulo
Acordão/decisão monocrática
Registrado(a) sob nº
02250756
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI nº 171.472-0/7-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é requerente SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo requerido PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. V.U.”. de conformidade com o voto do Relator, que integra este acordão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores: ROBERTO VALLIM BELLOCCHI (Presidente), LUIZ TÂMBARA, RUY CAMILO, MARCO CESAR, MUNHOZ SOARES, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SOUSA LIMA, VIANA SANTOS, PAULO TRAVAIN, PENTEADO NAVARRO, IVAN SARTORI, PALMA BISSON, RIBEIRO DOS SANTOS, ARMANDO TOLEDO, A. C. MATHIAS COLTRO, JOSÉ REYNALDO, JOSÉ ROBERTO BEDRAN, MAURICIO VIDIGAL, BARRETO FONSECA, BORIS KAUFFMANN, ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS e RENATO NALINI.
São Paulo, 18 de março de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.