EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 39, DE 03 DE julho DE 2009
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º O artigo 4º, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º São símbolos do Município de Caraguatatuba a bandeira, o brasão de armas e o hino, e, oficiais, as cores azul e branco.”
Art. 2º Fica o artigo 3º da Lei Orgânica Municipal, acrescido de § 2º, vigorando com a seguinte redação:
“§ 2º As fachadas e as laterais dos prédios públicos da administração direta e indireta, os logradouros, pontes, viadutos, obras de engenharia viária ou edificações em espaços públicos sujeitos à administração municipal, os veículos, maquinários e qualquer outro tipo de equipamentos, serão pintados obrigatoriamente nas cores oficiais; vedado o acréscimo de cores, logotipos, dísticos, imagens, símbolos, marcas, placas, insígnias ou quaisquer outras inscrições ou sinais que identifiquem administração, o administrador, agentes políticos e servidores públicos de quaisquer níveis de governo.”
Art. 3º Fica o Título X – das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, acrescido de artigo 12-B, com a seguinte redação:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mesa da Câmara, 03 de julho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba