EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 39, DE 03 DE julho DE 2009

 

Autor: Ver. Pedro Ivo de Sousa Tau

 

“Altera o artigo 4º, e acrescenta § 2º, a Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba, que dispõe sobre símbolos do Municipio, e dá outras providências.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

 

Art. 1º O artigo 4º, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º São símbolos do Município de Caraguatatuba a bandeira, o brasão de armas e o hino, e, oficiais, as cores azul e branco.”

 

Art. 2º Fica o artigo 3º da Lei Orgânica Municipal, acrescido de § 2º, vigorando com a seguinte redação:

 

“§ 2º As fachadas e as laterais dos prédios públicos da administração direta e indireta, os logradouros, pontes, viadutos, obras de engenharia viária ou edificações em espaços públicos sujeitos à administração municipal, os veículos, maquinários e qualquer outro tipo de equipamentos, serão pintados obrigatoriamente nas cores oficiais; vedado o acréscimo de cores, logotipos, dísticos, imagens, símbolos, marcas, placas, insígnias ou quaisquer outras inscrições ou sinais que identifiquem administração, o administrador, agentes políticos e servidores públicos de quaisquer níveis de governo.”

 

Art. 3º Fica o Título X – das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, acrescido de artigo 12-B, com a seguinte redação:

 

Art. 12-B As cores oficiais a que alude o artigo 4º não atinge os prédios públicos atualmente existentes, exceto em caso de reforma ou execução integral de repintura.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mesa da Câmara, 03 de julho de 2009.

 

Ver. Omar Kazon

Presidente

 

Ver. Aurimar Mansano

Vice-Presidente

 

Ver. Vilma Teixeira de Oliveira Santos

1º Secretário

 

Ver. Cristian Alves de Godoi

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba