EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 04, DE 12 DE fevereirO DE 1992

 

Autor: Mesa Da Câmara 

 

“Altera a Redação do Art. 70 da Lei Orgânica Municipal e Introduz artigo em seu título das disposições transitórias”

 

A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

 

Art. 1º Fica o Artigo 70 da Lei orgânica Municipal vigorando com a seguinte redação, respeitada a de seu parágrafo único e incisos:

 

Art. 70 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá ultrapassar os limites em lei complementar federal.”

 

Art. 2º Fica o Título das Disposições Transitórias da Lei Orgânica acrescido de Artigo 12-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 12-A Até a promulgação da lei complementar federal referida no artigo 70, com a redação dada por esta Emenda, o Município não poderá despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento de seus receitas correntes.

 

Parágrafo Único. O Município, quando sua despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o porcentual excedente à razão de um quinto por ano.

 

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 5 de abril de 1990 e revogando-se as disposições em contrário.

 

Mesa da Câmara, 12 de fevereiro de 1992.

 

Ver. José Pereira de Aguiar

Presidente

 

Ver. Jardel Moreira

1º Secretário

 

Ver. Wilson Rangel

2º Secretário

 

este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.