EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 04, DE 12 DE fevereirO DE 1992
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º Fica o Artigo 70 da Lei orgânica Municipal vigorando com a seguinte redação, respeitada a de seu parágrafo único e incisos:
“Art. 70 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá ultrapassar os limites em lei complementar federal.”
Art. 2º Fica o Título das Disposições Transitórias da Lei Orgânica acrescido de Artigo 12-A, com a seguinte redação:
“Art. 12-A Até a promulgação da lei complementar federal referida no artigo 70, com a redação dada por esta Emenda, o Município não poderá despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento de seus receitas correntes.
Parágrafo Único. O Município, quando sua despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o porcentual excedente à razão de um quinto por ano.”
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 5 de abril de 1990 e revogando-se as disposições em contrário.
Mesa da Câmara, 12 de fevereiro de 1992.
este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.