EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 43, de 04 DE novembro DE 2009

 

Autor: Ver. Pedro Ivo Sousa Tau

 

“Acrescenta § 4º ao artigo 207 da Lei Orgânica Municipal.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

 

Art. 1º O artigo 207 da Lei Orgânica Municipal, fica acrescido de § 4º, com a seguinte redação:

 

§ 4º A desapropriação de bem imóvel, sempre subordinada ao interesse público devidamente justificado e qualquer que seja seu valor, será sempre precedida de autorização legislativa, considerando-se nula de pleno direito; aquela que não observar o disposto neste artigo.”

 

Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mesa da Câmara, 04 de novembro de 2009.

 

Ver. Omar Kazon

Presidente

 

Ver. Aurimar Mansano

Vice-Presidente

 

Ver. Vilma Teixeira de Oliveira Santos

1º Secretário

 

Ver. Cristian Alves de Godoi

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba

 

Acordão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade nº 9032654-72.2009.8.26.0000, da Comarca de são Paulo, em que é recorrente PREFEITO MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA sendo recorrido PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL CARAGUATATUBA.

 

ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. V,U,”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acordão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores REIS KUNTZ (Presidente), SOUSA LIMA, BARRETO FONSECA, CORRÊA VIANNA, CARLOS DE CARVALHO, LUIZ PANTALEÃO, JOSÉ ROBERTO BEDRAN, MAURÍCIO VIDIGAL, DAVID HADDAD, LAERTE SAMPAIO, ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS, ARMANDO TOLEDO, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, JOSÉ SANTANA, JOSÉ REYNALDO, ARTUR MARQUES, CAUDORO PADIN, GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA, BORIS KAUFFMANN, RENATO NALINI, CAMPOS MELLO, ROBERTO MAC CRACKEN e GUERRIERI REZENDE.

 

São Paulo, 23 de fevereiro de 2011.

 

XAVIER DE AQUINO

RELATOR

 

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

Voto nº 19.258

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 994.09.231168-8 (ANTIGO 187.032-0/1-00) – SÃO PAULO

 

Requerente: Prefeito Municipal de Caraguatatuba

 

Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba

 

EMENDA: DIREITO CONSTITUCIONAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – EMENDA – DESAPROPRIAÇÃO – SUBORDINAÇÃO À AUTORIZAÇÃO E APROVAÇÃO DA VÂMARA DE VEREADORES – INCONSYITUCIONALIDADE ‘EXISTÊNCIA – É inconstitucional a Emenda à Lei Orgânica Municipal 43, de 04 de novembro de 2009, que lhe acrescenta o § 4º ao art. 207, porque traduz ingerência na competência exclusiva do Chefe do Executivo pelo Poder Legislativo ao dispor sobre matéria tipicamente administrativa, em violação aos arts. 5º, 47, incisos II e XIV, e 144 da Constituição Estadual - Entendimento do Supremo Tribunal Federal – LEI ORGÂNICA = COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA AUTORIZAR E APROVAR DEFINITIVAMENTE OS CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS CELEBRADOS PELO EXECUTIVO – INCONSTITUCIONALIDADE – APRECIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COISA JULGADA = EXISTÊNCIA – Juridicamente impossível adentrar no mérito da questão quando ao inciso V do art. 12 da Lei Orgânica do Município, pois este Colendo Órgão Especial reconheceu sua constitucionalidade quanto à competência da Câmara para autorizar e aprovar definitivamente os convênios e consórcios na Ação Direta de inconstitucionalidade 12.301-0/7, Relator Desembargador Garrigós Vinhaes, julgada em 11 de setembro de 1991 – Ação parcialmente procedente.

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade C/C pedido de liminar aforada pelo Prefeito Municipal de Caraguatatuba contra Emenda à Lei Orgânica Municipal 43, de 04 de novembro de 2009, que “acrescenta o § 4º ao art. 207 da Lei Orgânica Municipal”, e o art. 12, inciso V, também da Lei Orgânica de Caraguatatuba.

 

Sustenta que aludidos dispositivos violam o principio da separação de poderes, em afronta aos arts. 2º, 47, inciso II, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

 

.....................................................................................................