EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 44, DE 14 DE abril DE 2010

 

Autor: Ver. Omar Kazon

 

“Dá nova redação ao Paragráfo Único do artigo 206 da LOM, que dispõe sobre a gratuidade no transporte coletivo urbano, a pessoas portadoras de deficiência.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

 

Art. 1º O Parágrafo Único do artigo 206 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. É garantida a gratuidade aos portadores de deficiência física ou mental, de qualquer condição socioeconômica, devidamente comprovada por laudo médico, psicológico ou psicopedagógico, extensível a um acompanhante, desde que atestada a sua necessidade na locomoção do acompanhado.”

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mesa da Câmara, 14 de abril de 2010.

 

Ver. Omar Kazon

Presidente

 

Ver. Aurimar Mansano

Vice-Presidente

 

Ver. Vilma Teixeira de Oliveira Santos

1º Secretário

 

Ver. Cristian Alves de Godoi

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba

 

Acordão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade nº 0459958-03.2010.8.26.0000, DA Comarca DE São Paulo, em que é autor PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA sendo réu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA.

 

ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acordão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REIS KUNTZ (Presidente), SOUSA LIMA, BARRETO FONSECA, CARLOS DE CARVALHO, LUIZ PANTALEÃO, JOSÉ ROBERTO BEDRAN, DAVID HADDAD, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS, ARMANDO TOLEDO, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, JOSÉ SANTANA, JOSÉ REYNALDO, ARTUR MARQUES, CAUDURO PADIN, GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA, BORIS KAUFFMANN, RENATO NALINI, CAMPOS MELLO, ROBERTO MAC CRACKEN, GUERRIERI REZENDE E XAVIER DE AQUINO.

 

São Paulo, 02 de março de 2011

 

JOSÉ REYNALDO

Relator

 

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

Voto nº 10.106

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0459958-03.2010.8.26.0000 – SÃO PAULO

 

Autor: Prefeito Municipal de Caraguatatuba

 

Réu: Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba

 

Ação direta de inconstitucionalidade – Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 44, de 14 de abril de 2010, do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba-SP, de iniciativa parlamentar, que dá nova redação ao parágrafo único do artigo 206 da LOM, que dispõe sobre a gratuidade no transporte coletivo urbano a pessoas portadoras de deficiência – Vicio de iniciativa – Matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo – Inteligência do artigo 61, § 1º, inciso II, letra “b”, da Constituição Federal, e artigo 47, II da Constituição do Estado aplicáveis aos municípios por força do artigo 144 da Constituição Paulista – Usurpação de funções – Violação do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo – Criação de despesa pública sem indicação dos recursos disponíveis – Inadmissibilidade – Violação do disposto no artigo 25, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como no artigo 176, inciso I, o qual não admite aumento de despesa pública quando a iniciativa do projeto de lei for reservada ao Chefe do Poder Executivo – Inconstitucionalidade reconhecida – Procedência da ação.

 

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba ajuizou a presente ação direta buscando a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 44, de 14 de abril de 2010, decorrente de iniciativa de vereador, e que alterou o parágrafo único do artigo 206 da Lei Orgânica Municipal, para garantir a gratuidade no transporte coletivo urbano aos portadores de deficiência física e mental, de qualquer condição socioeconômica, comprovada por laudo, bem como ao seu acompanhante, desde que atestada sua necessidade na locomoção do deficiente.

 

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