EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 47, DE 22 DE agosto DE 2012
Autor: Ver. Pedro Ivo de Sousa Tau
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º Fica a Lei Orgânica Municipal de Caraguatatuba, acrescida do artigo 210-A, seguido de incisos I, II, III, com as seguintes redações:
“Art. 210-A Fica proibida a nomeação de servidor público em comissão para cargo declarado em lei de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública direta e indireta, fundações e autarquias, de direção e chefia, incluindo a Câmara Municipal, quando:
I – condenados, em decisão transitada em julgado, pela prática de crimes dolosos;
II – os que forem declarados inelegíveis, por decisão irrecorrível do órgão competente, por período igual ou superior a 4 (quatro) anos, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
III –os que forem demitidos a bem do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mesa da Câmara, 22 de agosto de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba