EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 47, DE 22 DE agosto DE 2012

 

Autor: Ver. Pedro Ivo de Sousa Tau

 

“Acrescenta artigo 210-A e incisos na Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba, relativamente sobre a nomeação de servidores públicos para a Administração Pública Direta e Indireta, Fundações, Autarquias e Câmara Municipal, em cargos de provimento de livre nomeação e exoneração.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

 

Art. 1º Fica a Lei Orgânica Municipal de Caraguatatuba, acrescida do artigo 210-A, seguido de incisos I, II, III, com as seguintes redações:

 

Art. 210-A Fica proibida a nomeação de servidor público em comissão para cargo declarado em lei de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública direta e indireta, fundações e autarquias, de direção e chefia, incluindo a Câmara Municipal, quando:

 

I – condenados, em decisão transitada em julgado, pela prática de crimes dolosos;

 

II – os que forem declarados inelegíveis, por decisão irrecorrível do órgão competente, por período igual ou superior a 4 (quatro) anos, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

 

III –os que forem demitidos a bem do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.”

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mesa da Câmara, 22 de agosto de 2012.

 

Ver. Wilson Agnaldo Gobetti

Presidente

 

Ver. Pedro Ivo de Sousa Tau

Vice-Presidente

 

Ver. Cristian Alves de Godoi

1º Secretário

 

Ver. Silmara Selma Mattiazzo

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba