EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 48, DE 20 DE maio DE 2013

 

Autor: Ver. Francisco Carlos Marcelino

 

“Altera o parágrafo segundo e revoga o terceiro do Art. 95 da Lei Orgânica Municipal, onde dispõe sobre comércio ambulante eventual, e dá outras providências.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

 

Art. 1º O Parágrafo segundo do Art. 95 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º Lei Municipal definirá o comércio ambulante eventual para pessoas que possuam domicílio eleitoral no Município de Caraguatatuba há pelo menos um (1) ano, dando-se prioridade respectivamente, aos portadores de deficiência física grave em relação a sua profissão original, idosos e aos aposentados que percebam até dois (2) salários mínimos.

 

Art. 2º Fica revogado o parágrafo terceiro do Art. 95 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mesa da Câmara, 20 de maio de 2013.

 

Ver. José Mendes de Souza Neto

Presidente

 

Ver. Wenceslau de Souza Neto

Vice-Presidente

 

Ver. Oswaldo Pimenta de Mello Neto

1º Secretário

 

Ver. Elizeu Onofre da Silva

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba