EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 48, DE 20 DE maio DE 2013
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º O Parágrafo segundo do Art. 95 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Lei Municipal definirá o
comércio ambulante eventual para pessoas que possuam domicílio eleitoral no
Município de Caraguatatuba há pelo menos um (1) ano, dando-se prioridade
respectivamente, aos portadores de deficiência física grave em relação a sua
profissão original, idosos e aos aposentados que percebam até dois (2) salários
mínimos.
Art. 2º Fica revogado o parágrafo terceiro do Art. 95 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mesa da Câmara, 20 de maio de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba