EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 49, DE 04 DE setembro DE 2013

 

Autor: Órgão Executivo

 

“Dá nova redação ao artigo 45 da Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

 

Art. 1º O Art. 45 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 45 O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato.”

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mesa da Câmara, 04 de setembro de 2013.

 

Ver. José Mendes de Souza Neto

Presidente

 

Ver. Wenceslau de Souza Neto

Vice-Presidente

 

Ver. Oswaldo Pimenta de Mello Neto

1º Secretário

 

Ver. Elizeu Onofre da Silva

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba