EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 49, DE 04 DE setembro DE 2013
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º O Art. 45 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mesa da Câmara, 04 de setembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba