EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 50, DE 25 DE setembro DE 2013

 

Autor: Órgão Executivo

 

Dá nova redação ao artigo 174 da Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

 

Art. 1º O Art. 174 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 174 O Município poderá instalar usina de compostagem e reciclagem do lixo, ou outras formas de aproveitamento dos resíduos sólidos, desde que aprovados pelos órgãos ambientais competentes, bem como receber os resíduos sólidos de outros municípios, podendo, para tanto, estabelecer consórcio, contrato ou parceria com órgãos públicos ou com iniciativa privada.”

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mesa da Câmara, 25 de setembro de 2013.

 

Ver. José Mendes de Souza Neto

Presidente

 

Ver. Wenceslau de Souza Neto

Vice-Presidente

 

Ver. Oswaldo Pimenta de Mello Neto

1º Secretário

 

Ver. Elizeu Onofre da Silva

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba