EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 60, DE 19 DE setembro DE 2018
Autor: Órgão Executivo
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º O artigo 83, da Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83 As licitações realizadas pela Administração Pública Municipal para compras, obras e serviços, serão precedidas em estrita observância da legislação pertinente, observando-se os seguintes limites:
I – para obras e serviços de engenharia:
a) convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais)
b) tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)
c) concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)
II – para comprar e serviços não referidos no inciso I:
a) convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais)
b) tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil reais)
c) concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil reais)
§ 1º Deverão ser observador, nas licitações os seguintes prazos mínimos até o recebimento das propostas ou da realização do evento:
I – quarenta e cinco dias para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
II – trinta dias para:
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”;
III – quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior, ou leilão;
IV – cinco dias úteis para convite;
V – oito dias úteis para pregão.
§ 2º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 3º Na contagem dos prazos estabelecidos no § 1º excluir-se-á o dia do inicio e incluir-se-á o de vencimento, somente se iniciando e vencendo os prazos em dias de expediente da Administração Pública Municipal.
§ 4º Aplicam-se às alienações de bens móveis e imóveis da Administração Pública Municipal as disposições da Lei de Licitações, sem prejuízo das exigências previstas nesta Lei Orgânica.
§ 5º As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação são aquelas previstas na Lei de Licitações, sujeitando-se às exigências e formalidades impostas por esta norma legal.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mesa da Câmara, 19 de setembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba