EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 60, DE 19 DE setembro DE 2018

 

Autor: Órgão Executivo

 

“Altera a redação do artigo 83, da Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba”

 

A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

 

Art. 1º O artigo 83, da Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 83 As licitações realizadas pela Administração Pública Municipal para compras, obras e serviços, serão precedidas em estrita observância da legislação pertinente, observando-se os seguintes limites:

 

I – para obras e serviços de engenharia:

 

a) convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais)

b) tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)

c) concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)

 

II – para comprar e serviços não referidos no inciso I:

 

a) convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais)

b) tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil reais)

c) concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil reais)

 

§ 1º Deverão ser observador, nas licitações os seguintes prazos mínimos até o recebimento das propostas ou da realização do evento:

 

I – quarenta e cinco dias para:

a) concurso;

b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”.

 

II – trinta dias para:

 

a) concorrência, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior;

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”;

 

III – quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior, ou leilão;

 

IV – cinco dias úteis para convite;

 

V – oito dias úteis para pregão.

 

§ 2º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

 

§ 3º Na contagem dos prazos estabelecidos no § 1º excluir-se-á o dia do inicio e incluir-se-á o de vencimento, somente se iniciando e vencendo os prazos em dias de expediente da Administração Pública Municipal.

 

§ 4º Aplicam-se às alienações de bens móveis e imóveis da Administração Pública Municipal as disposições da Lei de Licitações, sem prejuízo das exigências previstas nesta Lei Orgânica.

 

§ 5º As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação são aquelas previstas na Lei de Licitações, sujeitando-se às exigências e formalidades impostas por esta norma legal.

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mesa da Câmara, 19 de setembro de 2018.

 

Ver. Renato Carrijo de Aguiar

Presidente

 

Ver. Francisco Carlos Marcelino

Vice-Presidente

 

Ver. Dennis da Silva Guerra

1º Secretário

 

Ver. Salete Maria de Souza Paes

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba