EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 64, DE 23 DE MARÇO DE 2022
“ACRESCENTA, ALTERA E SUPRIMI ARTIGOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º Ficam os §§ 2º e 3º do artigo 10 da Lei orgânica Municipal, vigorando com as seguintes redações:
“§ 2º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, todas as Leis Complementares, que abordam as seguintes matérias
I - Toda a legislação de códigos e de estatutos concernentes ao Município;
II - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
III - criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de vencimentos, referentes ao Poder Executivo
IV - Zoneamento urbano;
V - Concessão de serviços públicos;
VI - Concessão de direito real de uso;
VII - Alienação de bens imóveis;
VIII - Aquisição de bens imóveis por doação, com encargos;
IX - Autorização para obtenção de empréstimos de instituições financeiras.
X - Rejeição de Veto aposto pelo Executivo, precedentes regimentais e outras matérias, tratadas nesta Lei Orgânica Municipal.
§ 3º Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara os Projetos concernentes a:
a) Regimento Interno da Câmara e alterações;
b) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
c) rejeição de projeto de lei orçamentária;
d) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
e) concessão de título de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria ou homenagem;
f) aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do Município;
g) destituição de componentes da Mesa;
h) emendas à Lei Orgânica do Município, observados dois turnos de votação, com interstício de dez dias.”
Art. 2º Fica o inciso VIII do artigo 12 da Lei Orgânica Municipal, vigorando com a seguinte redação:
“VIII - fixar o subsídio dos Vereadores, que não poderá ser superior a quinze vezes o menor salário de servidor público municipal, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura para a subsequente, até 120 dias antes do pleito eleitoral;”
Art. 3º Ficam suprimidos os incisos IX e X do artigo 12 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º Fica o inciso XI do artigo 12 da Lei Orgânica Municipal, vigorando com a seguinte redação:
“XI - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas no prazo de (90) noventa dias, após o seu recebimento;”
Art. 5º Fica o inciso IV do artigo 18 da Lei Orgânica Municipal, vigorando com a seguinte redação:
“IV - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias e nem superior a 04 anos, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.”
Art. 6º Fica o artigo 22 e seus parágrafos 1º e 2º da Lei Orgânica Municipal, vigorando com as seguintes redações:
“Art. 22 A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene no dia 01 de janeiro, no primeiro ano da legislatura, sob a Presidência do Vereador mais votado, para a posse dos seus membros e eleição da Mesa Diretora para o mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo ou cargo diverso no pleito imediatamente subsequente.
§ 1º A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio, será previamente definida pela Mesa em exercício, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do pleito, que ocorrerá até o dia 20 de dezembro no segundo ano da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no 1º dia da Sessão Legislativa respectiva.
§ 2º Os candidatos à Mesa, na eleição para o segundo biênio, deverão inscrever-se 15 (quinze) dias antes da eleição (pleito), por requerimento protocolado na Secretaria, nomeando todos os membros.”
Art. 7º Fica o artigo 24 da Lei Orgânica Municipal, vigorando com a seguinte redação:
“Art. 24 A Mesa da Câmara será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo ou cargo diverso no pleito imediatamente subsequente.”
Art. 8º Fica suprimido o inciso IV do artigo 26 da Lei Orgânica Municipal
Art. 9º Fica o artigo 28 da Lei Orgânica Municipal, vigorando com a seguinte redação:
“Art. 28 São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I - Toda a legislação de códigos e de estatutos concernentes ao Município;
II - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
III - Criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de vencimentos, referentes ao Poder Executivo
IV - Zoneamento urbano;
V - Concessão de serviços públicos;
VI - Concessão de direito real de uso;
VII - Alienação de bens imóveis;
VIII - Aquisição de bens imóveis por doação, com encargos;
IX - Autorização para a realização de operações de créditos;”
Art. 10 Fica o § 3º do artigo 29 da Lei Orgânica Municipal, vigorando com a seguinte redação:
“§ 3º A matéria constante de Proposta de Emenda que for rejeitada somente poderá se constituir objeto de nova deliberação, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara”.
Art. 11 Fica suprimido o artigo 35 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 12 Fica o artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, vigorando com a seguinte redação:
Art. 13 Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação revogada disposições em contrário.
Mesa da Câmara, 23 de março de 2022.