Autor: Mesa da Câmara
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e sua mesa promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º Fica a Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba acrescida de artigo 75-A com a seguinte redação:
“Art.
75-A As emendas impositivas individual de Vereadores ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de
execução obrigatória”
§ 1º
As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no
percentual obrigatório de 1% (um por cento), devendo, desse percentual, 50%
(cinquenta por cento) ser destinado a ações e serviços públicos de saúde e 20%
(vinte por cento) ser destinado a ações e serviços públicos de educação.
§ 2° A execução do montante
destinado a ações e serviços de saúde prevista no § 1°, inclusive custeio, será
computado para fins do cumprimento do inciso I do § 2° do art. 198 da
Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais.
§ 3° É obrigatória à execução
orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste
artigo, em montante correspondente a 1,2% (uma vírgula dois por cento) da
receita líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a
execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no
§9° do art. 165 da Constituição Federal.
§ 4° Considera equitativa a execução
das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e
impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria.
§ 5° As programações orçamentárias
previstas no § 1° deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de
impedimentos de ordem técnica, na forma prevista no § 6° deste artigo.
§ 6° No caso de impedimento de ordem
técnica, no empenho da despesa que integre a programação prevista no § 3°,
deste artigo, serão adotadas pelo Chefe do Poder Executivo as seguintes
medidas:
I - até cento e vinte (120) dias após a publicação
da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as
justificativas do impedimento;
II - até trinta (30) dias após o término do prazo
previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até trinta (30) dias após o prazo previsto no
inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento
da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até trinta (30) dias após o término do
prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto
o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos na lei orçamentária.
§ 7° Findado o prazo previsto no
inciso IV do § 6° deste artigo, as programações orçamentárias previstas no § 1°
deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6° deste
artigo.
§ 8° Os restos a pagar poderão ser
considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 1°
deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior.
§ 9° Se for verificado que a
reestimativa da receita e da despesa pode se resultar no não cumprimento da
meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o
montante previsto no § 1° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção
da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 10 Considera-se equitativa a
execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independente da autoria.
§ 11 As emendas impositivas
individuais previstas nos § 1° deste artigo deverão ter frações igualitárias,
entre os parlamentares em homenagem ao princípio da isonomia, na fração de
(1/15) (um barra quinze avos) por vereador.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na
data de sua publicação, com aplicação a partir da Lei Orçamentária Anual do
Exercício de 2027.
Mesa da Câmara, 10 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.