EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 67, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Acrescenta o Art. 75-A à Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba.”

 

Autor: Mesa da Câmara

 

A CÂMARA MUNICIPAL aprova e sua mesa promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

 

Art. 1º Fica a Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba acrescida de artigo 75-A com a seguinte redação:

 

 Art. 75-A As emendas impositivas individual de Vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória”

 

§ 1º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no percentual obrigatório de 1% (um por cento), devendo, desse percentual, 50% (cinquenta por cento) ser destinado a ações e serviços públicos de saúde e 20% (vinte por cento) ser destinado a ações e serviços públicos de educação.

 

§ 2° A execução do montante destinado a ações e serviços de saúde prevista no § 1°, inclusive custeio, será computado para fins do cumprimento do inciso I do § 2° do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

 

§ 3° É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (uma vírgula dois por cento) da receita líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no §9° do art. 165 da Constituição Federal.

 

§ 4° Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria.

 

§ 5° As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma prevista no § 6° deste artigo.

 

§ 6° No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação prevista no § 3°, deste artigo, serão adotadas pelo Chefe do Poder Executivo as seguintes medidas:

 

I - até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

 

II - até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

 

III - até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

 

IV - se, até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

 

§ 7° Findado o prazo previsto no inciso IV do § 6° deste artigo, as programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6° deste artigo.

 

§ 8° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 1° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

 

§ 9° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa pode se resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 1° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

 

§ 10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independente da autoria.

 

§ 11 As emendas impositivas individuais previstas nos § 1° deste artigo deverão ter frações igualitárias, entre os parlamentares em homenagem ao princípio da isonomia, na fração de (1/15) (um barra quinze avos) por vereador.

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação a partir da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2027.

 

Mesa da Câmara, 10 de dezembro de 2025.

 

Ver. Antonio Carlos da Silva Junior 

presidente

 

Ver. Islando Ramos Pessoa 

Vice-Presidente

 

Ver. Vilma Teixeira de Oliveira santos

1º Secretário

 

Ver. Elizeu Onofre da Silva 

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.