LEI Nº 1.041, DE 21 DE SETEMBRO DE 1977.

 

“ALTERA O ARTIGO 165 DA LEI Nº 779/69, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.”

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 165 da Lei nº 779/69 passa a ter a seguinte redação:

 

“São contribuintes da taxa de conservação de logradouros públicos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, situados em logradouros públicos e que sejam beneficiados com a execução dos serviços mencionados no artigo 164 da referida Lei.

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 21 de setembro de 1977.

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba aos 21 de setembro de 1977.

 

IVAN CORREIRA FONSECA

Chefe da DEAC

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.