LEI Nº 1.041, DE 21 DE SETEMBRO DE 1977.
“ALTERA O ARTIGO 165
DA LEI Nº 779/69, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.”
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O Artigo 165 da Lei nº 779/69 passa a ter a
seguinte redação:
“São contribuintes da taxa de conservação de
logradouros públicos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de
imóveis edificados ou não, situados em logradouros públicos e que sejam
beneficiados com a execução dos serviços mencionados no artigo 164 da referida
Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 21 de setembro de
1977.
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Divisão
de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba aos 21 de setembro de 1977.
IVAN CORREIRA
FONSECA
Chefe da DEAC
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.