Autor: Ver. Aurimar
Mansano
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica autorizado a criação junto ao Gabinete do Prefeito o
Conselho Deliberativo da Pessoa Portadora de Deficiência, que terá como
finalidade assessorar o governo municipal, no sentido de que o exercício dos
direitos civis e humanos das pessoas deficientes seja assegurado, dentro da
globalidade da política de governo.
Artigo 2º Ao
Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência compete estabelecer
diretrizes que visem à implementação dos planos e programas de apoio às pessoas
deficientes, propondo medidas de defesa dos seus direitos.
Artigo 1º O
Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência passa a denominar-se
CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMDEFI, vinculado
estruturalmente à Secretaria Municipal de Educação, constituindo-se como órgão colegiado
de caráter permanente e composição paritária entre Governo Municipal e
Sociedade Civil, com funções deliberativas, consultivas, normativas e de
fiscalização no planejamento e formulação da política municipal das ações
voltadas ao atendimento e defesa de pessoas com deficiência e necessidades
especiais. (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
Artigo 1º O Conselho Municipal
da Pessoa Portadora de Deficiência passa a denominar-se CONSELHO MUNICIPAL DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMDEFI, vinculado estruturalmente à Secretaria
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, constituindo-se como órgão colegiado de caráter permanente e
composição paritária entre Governo Municipal e Sociedade Civil, com funções
deliberativas, consultivas, normativas e de fiscalização no planejamento e
formulação da política municipal das ações voltadas ao atendimento e defesa de
pessoas com deficiência e necessidades especiais. (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência: (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)
I - Formular e encaminhar propostas
ao Poder Executivo com a finalidade de implementação de políticas de interesse
público e de inclusão da pessoa com deficiência e necessidades especiais; (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
II - Acompanhar a
elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município referente à execução
de programas vinculados às pessoas com deficiência e necessidades especiais nas
diferentes áreas das políticas públicas; (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
III - Acompanhar e
analisar programas dos serviços não-governamentais que operem em sistema de co-financiamento e compõem as redes de atendimento
municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
IV - Propor campanhas e
programas educativos de sensibilização, conscientização e prevenção de
deficiências, promovendo debates, seminários, mesas-redondas e outros eventos.
(Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
V - Acompanhar,
conjuntamente com os Conselhos Municipais afins, os projetos, programas e serviços
que envolvam as pessoas com deficiência e necessidades especiais; (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
VI - Promover
periodicamente fóruns pró-Cidadania, visando estabelecer canais de comunicação
com a sociedade em geral, com o objetivo de divulgar as ações do Conselho e
levantar as demandas relacionadas à pessoa com deficiência e necessidades
especiais; (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
VII - Convocar, pelo menos
a cada dois anos, o "Fórum Municipal das Pessoas com Deficiência”, para
aprofundamento de questões pertinentes à formulação da política, programas,
projetos e serviços, abrangendo toda a Administração Pública Municipal, fixando
prioridades para a execução das ações e estabelecendo critérios para a avaliação
e controle de seus resultados; (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
VIII - Contatar e
articular com Órgãos Federais, Estaduais e Organismos Internacionais, bem como
a sociedade em geral, com vistas à captação de recursos que possibilitem a
execução de projetos e programas direcionados às pessoas com deficiência e
necessidades especiais; (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
IX - Organizar e
normatizar os Fóruns para inclusão da pessoa com deficiência e necessidades
especiais; (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
X - Opinar, juntamente com
os órgãos da Administração Pública, as propostas para a confecção do Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária; (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
XI - Promover campanhas
educacionais contra a discriminação à pessoa com deficiência ou necessidades
especiais; (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
XII - Elaborar e reformar
o seu Regimento Interno; (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
XIII - Eleger o seu
Presidente e demais componentes da Mesa Diretora. (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
Artigo
3º 0 Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência ou Mental
será composto de 08 (oito) conselheiros efetivos, na seguinte conformidade:
I - 02 (dois) representantes de entidades de pessoas
portadoras de deficiência, atendendo à globalização das deficiências;
II - 02 (dois) representantes de entidades prestadoras de
serviço de pessoas portadoras de deficiência, atendendo à globalização das
deficiências;
III - 04 (quatro) representantes da Prefeitura, através dos
seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal da Administração;
b) Secretaria Municipal da Educação;
c) Secretaria Municipal da Saúde;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º A cada
membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º Os representantes
das entidades e/ou Pessoas Portadoras de Deficiência e das entidades
prestadoras de serviços serão indicados por critérios próprios.
§ 3º O
titular das unidades administrativas deverão indicar seus representantes, dando
preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por
trabalhos relacionados aos assuntos das Pessoas Portadoras de Deficiência.
§ 4º O
mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida sua recondução por
mais uma vez, de igual período.
§ 5º Ficará
extinto o mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem justificação, a
duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas.
§ 6º O
prazo para requerer justificação de audiência é de dois dias úteis, a contar da
data da reunião em que a mesma ocorreu.
§ 7º As
funções dos conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço
público relevante.
§ 8º Será
escolhido um Coordenador pelos Conselheiros Efetivos, em votação aberta, que representará
legalmente o Conselho e presidirá suas reuniões.
Artigo 3º O
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composto por 12 (doze)
membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito
Municipal, sendo: (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
I - 06 (seis)
representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, distribuídos
da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
a) 01 (um) da
Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
b) 01 (um) da
Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
c) 01 (um) da
Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
d) 01 (um) da
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
e) 01 (um) da
Secretaria Municipal de Urbanismo; (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
f) 01 (um) da
Secretaria Municipal de Esportes. (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
II - 06 (seis)
representantes da Sociedade civil, assim distribuídos: (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
a) 03 (três) entidades
cujo objeto social seja pertinente à natureza do Conselho e que estejam cadastradas
na CMAS ou COMUS. (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
b) 03 (três) pessoas
físicas da sociedade civil, sendo uma delas necessariamente deficiente.
(Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
§ 1º Os conselheiros
representantes das entidades referidas na alínea "a”, inciso II deste
artigo serão indicados pelas respectivas entidades da sociedade civil quando da
eleição para renovação do mandato dos conselheiros. (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
§ 2º A eleição
do Conselho far-se-á nos Fóruns que trata o inciso IX do artigo 2º, na forma
definida pelo Regimento Interno. (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
§ 3º O mandato
dos membros do Conselho será de 03 (três) anos. (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
§ 4º No caso de
extinção ou alteração de quaisquer dos órgãos referidos no inciso I deste
artigo, passará a integrar o Conselho um representante da unidade
administrativa que assumir as atribuições do órgão extinto. (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
Art. 3º O Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência será composto por 14 (quatorze) membros
titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal,
sendo: (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
I – 07 (sete) representantes do Poder Executivo,
indicados pelo Prefeito Municipal, distribuídos da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação;
(Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
(Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos; (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Urbanismo;
(Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Esportes;
(Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
g) 01 (um) representante da Secretaria dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e do Idoso. (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
II – 07 (sete) representantes da Sociedade civil, assim
distribuídos:
(Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
a) 03 (três) entidades cujo objeto social seja pertinente
à natureza do Conselho e que estejam cadastradas no COMAS ou COMUS. (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
b) 04 (quatro) pessoas
físicas da sociedade civil, sendo uma delas necessariamente deficiente.
(Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
§ 1º Os conselheiros
representantes das entidades referidas na alínea "a”, inciso II deste
artigo serão indicados pelas respectivas entidades da sociedade civil quando da
eleição para renovação do mandato dos conselheiros. (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
§ 2º A eleição
do Conselho far-se-á nos Fóruns que trata o inciso IX do artigo 2º, na forma
definida pelo Regimento Interno. (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
§ 3º O mandato
dos membros do Conselho será de 03 (três) anos. (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
§ 4º No caso de
extinção ou alteração de quaisquer dos órgãos referidos no inciso I deste artigo,
passará a integrar o Conselho um representante da unidade administrativa que
assumir as atribuições do órgão extinto. (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
Art. 3º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composto por 16
(dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do
Prefeito Municipal, sendo: (Redação
dada pela Lei nº 2271/2016)
I – 08 (oito) representantes
do Poder Público, indicados pelo Prefeito Municipal, distribuídos da seguinte
forma: (Redação
dada pela Lei nº 2271/2016)
a) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 2271/2016)
b) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania; (Redação
dada pela Lei nº 2271/2016)
c) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 2271/2016)
d) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; (Redação
dada pela Lei nº 2271/2016)
e) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Urbanismo; (Redação
dada pela Lei nº 2271/2016)
f) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Esportes; (Redação
dada pela Lei nº 2271/2016)
g) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso; (Redação
dada pela Lei nº 2271/2016)
h) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança e Defesa Civil. (Redação
dada pela Lei nº 2271/2016)
II – 08 (oito) representantes
da Sociedade Civil, assim distribuídos: (Redação
dada pela Lei nº 2271/2016)
a) 02 (dois) representantes de
associações civis que, de acordo com seu estatuto social, atuem no atendimento
e/ou defesa dos direitos de pessoas com deficiência, no âmbito deste município; (Redação
dada pela Lei nº 2271/2016)
b) 01 (um) representante de
associação civil que tenha interesse nas ações de defesa de direitos da pessoa
com deficiência e de sua política de atendimento, no âmbito deste município; (Redação
dada pela Lei nº 2271/2016)
c) 05 (cinco) pessoas físicas
da sociedade civil deste município, sendo duas delas, necessariamente, com
deficiência.” (Redação
dada pela Lei nº 2271/2016)
§ 1º Os conselheiros representantes das associações referidas nas
alíneas "a” e “b” do inciso II deste artigo serão indicados pelas
respectivas entidades da sociedade civil quando da eleição para renovação do
mandato dos conselheiros. (Redação
dada pela Lei nº 2271/2016)
§ 2º Os conselheiros pessoas físicas referidas na alínea "c”
do inciso II deste artigo serão escolhidos por meio de processo eleitoral,
podendo se candidatar as pessoas que tomarem conhecimento do respectivo edital,
bem como aquelas provenientes de programas ou projetos desenvolvidos por associações
que prestem serviços no município, sem necessidade de indicação destas no ato
de registro da candidatura. (Redação
dada pela Lei nº 2271/2016)
§ 3º A eleição do Conselho far-se-á, preferencialmente, nos Fóruns que trata o inciso IX do artigo 2º, na forma definida pelo Regimento Interno, admitindo-se que ocorra quando os conselheiros do COMDEFI, justificadamente, o requererem, para manutenção da paridade entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)
§ 4º O mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos. (Redação
dada pela Lei nº 2271/2016)
§ 5º No caso de extinção ou alteração de quaisquer dos órgãos referidos no inciso I deste artigo, passará a integrar o Conselho um representante da unidade administrativa que assumir as atribuições do órgão extinto. (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)
(Revogada pela Lei nº 2271/2016)
Artigo
4º Os recursos do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de
Deficiência são constituídos de:
I - Contribuições de município, consignadas no seu orçamento
ou em créditos especiais;
II - Doações, legados e outras rendas;
Artigo 5º A
prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive da aplicação dos recursos
financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal, no
mês de dezembro de cada ano, impreterivelmente.
Artigo 6º Dentro
do prazo de (15) dias, contados à partir da publicação
desta lei, o Conselho será regulamentado por decreto.
Artigo 7º As
decisões do Conselho que criam despesas serão executadas somente se houver
recursos financeiros.
Artigo 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Artigo 4º O Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência terá uma mesa diretora com representação do
setor público e da sociedade civil, também paritariamente, constituída pelos
cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo
Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro, eleitos na primeira
reunião ordinária de cada mandato, entre seus pares, com mandato de três anos. (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
Art. 4º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência possuirá a
seguinte estrutura: (Redação
dada pela Lei nº 2271/2016)
I - Assembleia
Geral; (Redação
dada pela Lei nº 2271/2016)
II - Diretoria
Executiva; (Redação
dada pela Lei nº 2271/2016)
III - Comissões de
trabalho constituídas por Resolução do Conselho; (Redação
dada pela Lei nº 2271/2016)
IV - Secretaria
Executiva. (Redação
dada pela Lei nº 2271/2016)
§ 1º À Assembleia Geral, órgão soberano do
COMDEFI, compete deliberar e exercer o controle sobre as matérias previstas no
artigo 2º desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2271/2016)
§ 2º A Diretoria Executiva, com representação paritária do setor público
e da sociedade civil, é composta por Presidente, Vice Presidente, 1º
Secretário, 2º Secretário, 1º Coordenador Financeiro e 2º Coordenador
Financeiro, que serão eleitos na
primeira reunião ordinária de cada mandato, entre seus pares, com mandato de três anos,
competindo-lhe representar o COMDEFI, dar cumprimento às decisões plenárias e
praticar atos de gestão. (Redação
dada pela Lei nº 2271/2016)
§ 3º Às comissões
constituídas pelo COMDEFI, atendendo as peculiaridades locais e as áreas de
interfaces da política da pessoa com deficiência, compete realizar estudos e
produzir indicativos para apreciação da assembleia geral. (Redação
dada pela Lei nº 2271/2016)
§ 4° A função de Secretário Executivo do COMDEFI será exercida
pelo representante da Secretaria Municipal de Direitos da Pessoa com
Deficiência e do Idoso, devendo sua indicação ser aprovada pela Assembleia
Geral. (Redação
dada pela Lei nº 2271/2016)
§ 5º A representação do COMDEFI será efetivada por seu Presidente em
todos os atos inerentes ao seu exercício ou por conselheiros designados pelo
presidente para tal fim. (Redação
dada pela Lei nº 2271/2016)
Artigo 5º A função de membro do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)
Artigo 6º Será criada uma
conta orçamentário-financeira própria em nome do Conselho Municipal a Pessoa
com Deficiência. (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
Artigo 7º Constituirão recursos do Conselho: (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)
I - Dotações orçamentárias
a ele destinadas; (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
II - Créditos
suplementares; (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
III - Doações financeiras;
(Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
IV - Outras receitas
eventuais. (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
IV - receitas do Fundo da Pessoa com Deficiência, previstas no artigo
28 da Lei Municipal nº 2.074, de 18 de abril de 2013; (Redação
dada pela Lei nº 2271/2016)
V - Outras receitas eventuais. (Inclusão
dada pela Lei nº 2271/2016)
§ 1º As receitas
descritas neste artigo serão depositadas em conta específica, em instituição
financeira oficial instalada no Município. (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
§ 2º A dotação prevista
no orçamento municipal será automaticamente transferida para a conta do
Conselho Municipal da Pessoa Deficiente, tão logo os recursos pertinentes estejam
disponíveis. (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
Artigo 8º A movimentação da conta bancária será feita pelo Presidente do Conselho Municipal em conjunto com membro a ser designado pelo Chefe do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)
Artigo 9º O Chefe do Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que for necessário. (Incluído pela Lei nº 1892/2010)
(Incluído
pela Lei nº 1892/2010)
Artigo 10 Quando
da realização do Iº FÓRUM INCLUSIVO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA,
será eleito o primeiro Conselho Municipal da Pessoa Deficiente, nos termos
desta Lei, presidindo os trabalhos a Coordenadora do Departamento de Educação
Inclusiva, da Secretaria Municipal de Educação de Caraguatatuba. (Incluído
pela Lei nº 1892/2010)
CAPÍTULO III - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
(Inclusão dada pela Lei nº 2271/2016)
Art.
10. Fica instituída a
Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado de caráter
consultivo, deliberativo e avaliativo da Política Municipal da Pessoa com
Deficiência, composto por delegados representantes da Sociedade Civil
organizada local e do Poder Público Municipal, que se reunirá a cada dois anos,
sob coordenação do COMDEFI, mediante Regimento Interno próprio. (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)
§ 1º Os delegados
participantes da Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência serão eleitos
em pré-conferências sob a coordenação do COMDEFI no período de dois meses
anteriores a data da realização de conferência, devendo, preferencialmente,
acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual. (Inclusão dada pela Lei nº 2271/2016)
§ 2º Os membros do COMDEFI, tanto titulares
como suplentes, são delegados natos da Conferência Municipal da Pessoa com
Deficiência. (Inclusão dada pela Lei nº 2271/2016)
§ 3º Compete à Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência: (Inclusão dada pela Lei nº 2271/2016)
I - Traçar as
diretrizes gerais da Política Municipal da Pessoa com Deficiência no biênio
subsequente ao de sua realização; (Inclusão dada pela Lei nº 2271/2016)
II - Aprovar as suas resoluções
e delas dar publicidade. (Inclusão dada pela Lei nº 2271/2016)
Caraguatatuba, 15 de outubro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.