LEI Nº 1046, DE 18 DE OUTUBRO DE 1977.

 

“DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA PREVENÇÃO E COMBATE DE INCÊNDIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmra Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Prefeitura Municipal, somente aprovará projetos e concederá “alvarás” para construção, reformas, ampliação ou conservação de imóveis, após o pronunciamento do Corpo do Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

 

§ 1º  Igualmente, a concessão de “alvarás” de habite-se ou de funcionamento, será procedida de “VISTORIA” pelo Corpo de Bombeiros, o qual ateste a efetiva observância das normas técnicas.

 

§ 2º  Os projetos em geral, que adentrarem nesta Prefeitura, além do visto dos órgãos federais e estaduais, deverá ter o visto do Corpo de Bombeiros, que assinalará a localização das instalações hidráulicas internas de proteção e combate a incêndios.

 

§ 3º  Excetuam-se das exigências desta Lei, os prédios que se destinarem a residência unifamiliares.

 

Art. 2º  Os prédios já construídos ou em construção, sujeitos às exigências desta Lei, em função dos risco de ocupação, ficam dispensados da instalação da refe hidráulica interna de proteção e combate a incêndios, devendo porém, prover-se de extintores e demais equipamentos mínimos necessários, conforme estipular o Corpo de Bombeiros, em laudo de vistoria.

 

Parágrafo único - As ampliações ou reformas de prédios abrangidos por este artigo, obrigarão a execução integral das instalações e equipamentos de proteção e combate de incêndios, em todo o prédio, com exceção dos especificados no § 3º do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º  Fica o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, através da Unidade sediada nesta cidade, ou, através da Sede da Região Administrativa, autorizado a fiscalizar todos os prédios existentes no Município, a fim d constatar a presença, adequação e perfeita conservação dos equipamentos e instalações de proteção e combate a incêndios, bem como a existência de produtos ou processos que tragam risco ou perturbação à vizinhança.

 

§ 1º  Verificando a inexistência ou a falta de conservação dos citados equipamentos e instalações, observadas as cautelas do artigo 2º desta Lei, o Corpo de Bombeiros intimará o proprietário a tomar as providências que forem necessárias num prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º  Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenham sido sanadas as irregularidades, a Prefeitura Municipal aplicará multa no valor de 50 (cinqüenta) V.P.R. (Valor Padrão Referência), a qual deverá ser recolhido aos cofres Municipais.

 

§ 3º  Decorridos 30 (trinta) dias da aplicação da multa, persistindo as irregularidades, a Prefeitura Municipal cassará o “habite-se”, providenciando a imediata interdição do prédio.

 

§ 4º  O “habite-se” somente será restabelecido, mediante atestado do Corpo de Bombeiros, considerando sanadas as irregularidades, e pagamento da multa imposta.

 

Art. 4º  Os cinemas, teatros, clubes, boites e demais locais de reunião pública, que, a critério do Corpo de Bombeiros, não ofereçam condições de segurança e seus freqüentadores, terão seu funcionamento proibido até que se providenciem as instalações ou equipamentos exigidos.

 

Art. 5º  Fica concedido o prazo de carência de 6 (seis) meses, contados da data da Notificação para os proprietários dos prédios a que se refere o artigo 2º atenderem às exigências.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 18 de outubro de 1977.

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba aos 18 de outubro.

 

IVAN FERREIRA DA FONSECA

Chefe da DEAC

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.