LEI Nº 1046, DE 18 DE OUTUBRO DE 1977.
“DISPÕE SOBRE
CRITÉRIOS PARA PREVENÇÃO E COMBATE DE INCÊNDIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,
Faço saber que a Câmra Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Prefeitura Municipal, somente aprovará projetos e concederá “alvarás”
para construção, reformas, ampliação ou conservação de imóveis, após o
pronunciamento do Corpo do Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 1º
Igualmente,
a concessão de “alvarás” de habite-se ou de funcionamento, será procedida de
“VISTORIA” pelo Corpo de Bombeiros, o qual ateste a efetiva observância das
normas técnicas.
§ 2º
Os projetos
em geral, que adentrarem nesta Prefeitura, além do visto dos órgãos federais e
estaduais, deverá ter o visto do Corpo de Bombeiros, que assinalará a
localização das instalações hidráulicas internas de proteção e combate a
incêndios.
§ 3º
Excetuam-se
das exigências desta Lei, os prédios que se destinarem a residência unifamiliares.
Art. 2º Os
prédios já construídos ou em construção, sujeitos às exigências desta Lei, em
função dos risco de ocupação, ficam dispensados da instalação da refe hidráulica interna de proteção e combate a incêndios,
devendo porém, prover-se de extintores e demais equipamentos mínimos
necessários, conforme estipular o Corpo de Bombeiros, em laudo de vistoria.
Parágrafo único
- As ampliações ou reformas de prédios abrangidos por este artigo, obrigarão a
execução integral das instalações e equipamentos de proteção e combate de
incêndios, em todo o prédio, com exceção dos especificados no § 3º do artigo 1º
desta Lei.
Art. 3º Fica
o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, através da
Unidade sediada nesta cidade, ou, através da Sede da Região Administrativa,
autorizado a fiscalizar todos os prédios existentes no Município, a fim d
constatar a presença, adequação e perfeita conservação dos equipamentos e
instalações de proteção e combate a incêndios, bem como a existência de
produtos ou processos que tragam risco ou perturbação à vizinhança.
§ 1º Verificando
a inexistência ou a falta de conservação dos citados equipamentos e
instalações, observadas as cautelas do artigo 2º desta Lei, o Corpo de
Bombeiros intimará o proprietário a tomar as providências que forem necessárias
num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Findo
o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenham sido sanadas as
irregularidades, a Prefeitura Municipal aplicará multa no valor de 50
(cinqüenta) V.P.R. (Valor Padrão Referência), a qual
deverá ser recolhido aos cofres Municipais.
§ 3º Decorridos
30 (trinta) dias da aplicação da multa, persistindo as irregularidades, a
Prefeitura Municipal cassará o “habite-se”, providenciando a imediata
interdição do prédio.
§ 4º O
“habite-se” somente será restabelecido, mediante atestado do Corpo de
Bombeiros, considerando sanadas as irregularidades, e pagamento da multa
imposta.
Art. 4º Os
cinemas, teatros, clubes, boites e demais locais de
reunião pública, que, a critério do Corpo de Bombeiros, não ofereçam condições
de segurança e seus freqüentadores, terão seu funcionamento proibido até que se
providenciem as instalações ou equipamentos exigidos.
Art. 5º Fica
concedido o prazo de carência de 6 (seis) meses, contados da data da
Notificação para os proprietários dos prédios a que se refere o artigo 2º atenderem
às exigências.
Art. 6º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 18 de outubro de
1977.
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Divisão
de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba aos 18 de outubro.
IVAN FERREIRA DA
FONSECA
Chefe da DEAC
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.