LEI Nº 1053, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1977.

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR DO USO COMUM DO POVO PARA O PATRIMÔNIO MUNICIPAL A ÁREA RECREATIVA (PRAÇA) SITUADA NA QUADRA 48, DO LOTEAMENTO PRAIA DO INDAIÁ E AUTORIZA A DOAR A MESMA ÁREA À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CARAGUATATUBA - APAE.”

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a transferir do uso comum do povo para o Patrimônio Municipal a área recreativa (Praça), situada na Quadra 48, do Loteamento Praia do Indaiá, aprovado pelos decretos nºs 5/56, de 03 de fevereiro de 1956, e 25/63 de 31 de agosto de 1963, com as características constantes da planta anexa que fica fazendo parte integrante desta Lei, e cuja descrição é a seguinte:

 

“Parte de um ponto correspondente à frente do lado direito do lote nº 1 da Quadra 48, seguindo por 48,70m no alinhamento da Av. Rio de Janeiro, onde encontra a Av. Ceará; deflete à esquerda, 91º10, seguindo pela Av. ceará numa extensão de 60m, onde encontra a Av. Bahia; deflete então à esquerda, 88º20, seguindo por 51m até encontrar um muro, pelo qual teria sido posicionado o lote 13, da mesma Quadra 48, deflete então à esquerda, 93º26, seguindo o mesmo muro, extensão de 30m, onde deflete à esquerda 86º34, seguindo por 1,70m, confrontando com o fundo do lote 1; deflete então à direita 89º30, seguindo numa extensão de 30m, confrontando ainda com o mesmo lote 1, até atingir o ponto de partida. Forma então um ângulo de 90º com o alinhamento da Av. Rio de Janeiro. Encerra a gleba descrita uma área de 2.964,00m² (dois mil, novecentos e sessenta e quatro metros quadrados) – Memorial Descritivo anexo”.

 

Art. 2º  Fica autorizado o Poder Executivo a doar a área de 2.964,00m² (dois mil, novecentos e sessenta e quatro metros quadrados), descrita no artigo 1º desta Lei, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Caraguatatuba – APAE.

 

Art. 3º  A entidade deverá destinar a área doada à construção de sua sede própria, atendendo aos fins colimados pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE.

 

Art. 4º  Dentro de um prazo de dois (2) anos, a partir da vigência desta Lei, a Entidade beneficiária da doação deverá iniciar as obras, sob pena de revogação do ato que efetivar a doação, e conseqüente reversão da área ao Patrimônio Municipal.

 

Parágrafo único - A Entidade beneficiária da doação, terá um prazo de três (3) anos, a contar da data do início da construção, para concluir a obra.

 

Art. 5º  Não poderá a Entidade beneficiária da doação, dar à área objeto desta Lei destinação diversa da prevista no artigo 3º da presente Lei, sob pena de reversão ao Patrimônio Municipal.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 16 de novembro de 1977.

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura aos 03 de julho de 1.978.

 

IVAN FERREIRA DA FONSECA

Chefe da D.E.A.C

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.