LEI Nº 1.058, DE 25 DE JANEIRO DE 1978

 

REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.  FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba administrada através dos princípios básicos de administração, aqui compreendidos como:

 

I – Planejamento;

 

II – Organização;

 

III – Coordenação;

 

IV – Supervisão;

 

V – Descentralização.

 

Art. 2º O Planejamento é atividade obrigatória a todos os órgãos da Administração Municipal, sendo que, para tanto, deverão ser observados os instrumentos básicos elaborados por força de Lei Federal ou Estadual, como:

 

1. Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

2. Plano Plurianual de Investimento;

3. Programa Anual de Trabalho;

4. Orçamento-Programa;

5. Programação Financeira Anual da Despesa.

 

Art. 3º Por organização entende-se o conjunto de processos ou procedimentos visando à consecução dos objetivos a partir das necessidades de comunidade. Assim, compreende tanto a estrutura formal, estabelecida por esta Lei, quanto o estabelecimento de normas e rotinas para os referidos processos.

 

Parágrafo único – O Poder Executivo adotará, como método de organização de trabalho, a elaboração de manual de rotinas para os principais processos organizacionais, e um regimento de pessoal ou regulamento de cargos e funções Municipais.

 

Art. 4º A Coordenação das atividades da Administração, em especial na execução de planos e programas e projetos de âmbito da Prefeitura Municipal, será realizada através da Assessoria de Planejamento.

 

Art. 5º A Supervisão deve ser entendida como sendo a ação de acompanhar, orientar e controlar a execução das atividades, e será exercida em todos os níveis da Administração.

 

Art. 6º Com o objetivo de Descentralização, a Prefeitura poderá recorrer à execução de obras e serviços de terceiros, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, desde que respeitada a legislação em vigor, em especial as relativas a compras, obras e alienações, e especificando claramente o objetivo e o prazo de duração.

 

Art. 7º Para modernização e racionalização dos métodos de trabalho, o Poder Executivo poderá desenvolver programa de treinamento e aperfeiçoamento do seu quadro de funcionários.

 

Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado, respeitado o disposto no artigo 6º desta Lei, a contratar assessoria externa.

 

Art. 9º A fim de dinamizar as atividades, o Prefeito Municipal, sempre que possível e não havendo impedimento legal, deverá delegar competência para a prática dos atos administrativos de rotina.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS

 

Art. 10 A Administração Municipal compreende um sistema organizacional de linha, assessoria, planejamento e consultivo, que se integram sob os princípios de organização hierárquica e funcional.

 

Art. 11 O sistema organizacional de linha compreende órgãos hierarquizados, sobrepondo-se os superiores aos inferiores, mediante relações de subordinação entre níveis assim definidos:

 

I – Primeiro Nível: Departamento;

 

II – Segundo Nível: Seção;

 

III – Terceiro Nível: Setor.

 

Parágrafo único – Um órgão não conterá, necessariamente, todos os níveis hierárquicos, inferiores ou intermediários.

 

Art. 12 O sistema organizacional de assessoria e planejamento compreende órgãos de suporte às atividades do Prefeito.

 

Art. 13 O sistema organizacional da Prefeitura compreende órgãos consultivos, de assessoria e de linha.

 

Art. 14 São órgãos consultivos:

 

I – Comissão Municipal de Esportes;

 

II – Comissão Municipal de Turismo.

 

Art. 15 São órgãos de Assessoria:

 

I – Assessoria de Planejamento;

 

II – Assessoria Jurídica;

 

III – Gabinete do Prefeito.

 

Art. 16 São órgãos de linha:

 

I – Departamento de Administração:

 

1. Seção de Pessoal;

2. Seção de Compras;

3. Seção de Secretaria;

4. Setor de Serviços.

 

II – Departamento de Finanças:

 

1. Seção de Tributação;

1.1. Setor de Fiscalização Tributária;

1.2. Setor da Dívida Ativa.

2. Seção de Contabilidade;

3. Seção de Tesouraria;

4. Setor de Patrimônio;

5. Seção de Cadastro.

 

III – Departamento de Serviços e Obras Públicas:

 

1. Seção de Serviços Urbanos;

2. Seção de Vias e Estradas Municipais;

3. Seção de Manutenção;

4. Seção de Fiscalização de Obras;

5. Seção de Pavimentação e Passeios.

 

IV – Departamento de Saúde e Promoção Social:

 

1. Seção de Promoção Social.

 

V – Departamento de Educação e Cultura:

 

1. Seção de Alimentação Escolar;

2. Seção de Educação e Cultura.

 

VI – Junta de Alistamento Militar.

 

Art. 17 A Comissão Municipal de Esportes será constituída de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito, de conformidade com o seguinte:

 

a) 2 (dois) representantes do Prefeito;

b) 1 (um) professor de Educação Física;

c) 2 (dois) representantes de clubes esportivos locais.

 

Art. 18 A Comissão Municipal de Esportes terá seu funcionamento regulado por Regimento Interno, elaborado pela própria Comissão e aprovado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º Desse Regimento deverá constar, obrigatoriamente, a realização de pelo menos uma reunião mensal.

 

§ 2º Será automaticamente exonerado de sua função o membro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no exercício.

 

Art. 19 As atribuições da Comissão Municipal de Esportes serão baixadas pelo Prefeito Municipal, quando da aprovação do Regimento Interno.

 

Art. 20 A Comissão Municipal de Turismo será constituída de 5 (cinco) membros nomeados pelo Prefeito, de conformidade com o seguinte:

 

a) 2 (dois) representantes do Prefeito;

b) 1 (um) representante da Associação Comercial local;

c) 1 (um) representante da classe Hoteleira de Caraguatatuba;

d) 1 (um) representante dos proprietários de restaurantes ou estabelecimento similar de Caraguatatuba.

 

Art. 21 A Comissão Municipal de Turismo terá seu funcionamento regulado por Regimento Interno, elaborado pela própria Comissão e aprovado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º Desse Regimento deverá constar, obrigatoriamente, a realização de pelo menos uma reunião mensal.

 

§ 2º Serpa automaticamente exonerado de sua função o membro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, no exercício.

 

Art. 22 As atribuições da Comissão Municipal de Turismo serão baixadas pelo Prefeito Municipal, quando da aprovação do Regimento Interno.

 

Art. 23 A Assessoria de Planejamento é o órgão incumbido de assessorar tecnicamente o Prefeito no desempenho de suas funções, bem como na elaboração do planejamento Municipal.

 

Art. 24 A Assessoria Jurídica é órgão de assessoria jurídica da Prefeitura, competindo-lhe pronunciar-se sobre todas as matérias de ordem legal que lhe forem submetidas pelo Prefeito e demais órgãos do Executivo Municipal, bem como efetuar a cobrança judicial da dívida ativa e defender o Município em juízo.

 

Art. 25 O Gabinete do Prefeito é o órgão incumbido do exame e preparo do expediente encaminhado ao Gabinete do Prefeito, bem como da execução dos serviços relacionados com audiências, representações e atividades correlatas.

 

Art. 26 O Departamento de Administração é o órgão incumbido de exercer todas as atividades ligadas à administração geral da Prefeitura, no que concerne a: pessoal, compras, secretaria, protocolo, arquivo-geral e serviços gerais.

 

Art. 27 O Departamento de Finanças é o órgão encarregado da execução da política financeira e fiscal do Município bem como das atividades relativas a lançamento de tributos e arrecadação de rendas Municipais, cadastro, recebimentos; guarda e movimento de valores; da despesa e contabilidade; elaboração do orçamento e controle de sua execução.

 

Art. 28 O Departamento de Serviços e Obras Públicas é o órgão responsável pela construção e manutenção de bens públicos e próprios municipais; execução dos serviços públicos; licenciamento de obras particulares; fiscalização de obras; manutenção do cadastro; execução e conservação de estradas e caminhos; abertura; pavimentação e conservação de vias públicas; serviços de limpeza pública; mercados; feiras; cemitérios; parques e jardins; serviço de trânsito, bem como a manutenção e conservação de prédios, máquinas e equipamentos.

 

Art. 29 O Departamento de Saúde e Promoção Social é o órgão responsável pelas atividades de administração dos Postos de Assistência Médica, pela prestação de serviços médicos e odontológicos à população, bem como pela realização de campanhas de saúde pública; e de estudos sobre problemas sociais do Município e pela Promoção do Bem-Estar Social da comunidade.

 

Art. 30 O Departamento de Educação e Cultura é o órgão responsável pelo fornecimento de merenda escolar do Município, guarda e zeladoria das escolas públicas, bem como pela implementação e implantação de programas culturais do Município; é responsável também pelo ensino supletivo de âmbito Municipal.

 

Art. 31 A Junta de Alistamento Militar é o órgão responsável pela execução dos serviços administrativos referentes ao alistamento militar no Município, de conformidade com o disposto na Legislação Federal e nas circulares normas e instruções expedidas pelas autoridades competentes.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 32 O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, aprovando, por Decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, que discriminará a estrutura administrativa interna dos órgãos constantes nos artigos 15 e 16, suas atribuições e as subdivisões administrativas.

 

Art. 33 À medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, prevista nesta Lei, serão extintos, automaticamente, os atuais órgãos, ficando o Prefeito autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.

 

Art. 34 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas no corrente exercício, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 35 Esta Lei entrará em vigor, com data retroativa a 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 25 de janeiro de 1978.

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura, aos 25 de janeiro de 1978.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Chefe da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.