LEI Nº 1.058, DE 25 DE JANEIRO DE 1978
REORGANIZA A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. FAÇO SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º A Prefeitura da Estância
Balneária de Caraguatatuba administrada através dos princípios básicos de
administração, aqui compreendidos como:
I – Planejamento;
II – Organização;
III – Coordenação;
IV – Supervisão;
V – Descentralização.
Art.
2º O Planejamento é atividade
obrigatória a todos os órgãos da Administração Municipal, sendo que, para
tanto, deverão ser observados os instrumentos básicos
elaborados por força de Lei Federal ou Estadual, como:
1. Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
2. Plano Plurianual de Investimento;
3. Programa Anual de Trabalho;
4. Orçamento-Programa;
5. Programação Financeira Anual da Despesa.
Art.
3º Por organização entende-se o
conjunto de processos ou procedimentos visando à consecução dos objetivos a
partir das necessidades de comunidade. Assim, compreende tanto a estrutura
formal, estabelecida por esta Lei, quanto o estabelecimento de normas e rotinas
para os referidos processos.
Parágrafo
único – O Poder Executivo adotará, como método de organização de trabalho, a
elaboração de manual de rotinas para os principais processos organizacionais, e
um regimento de pessoal ou regulamento de cargos e funções Municipais.
Art.
4º A Coordenação das atividades da
Administração, em especial na execução de planos e programas e projetos de
âmbito da Prefeitura Municipal, será realizada através da Assessoria de
Planejamento.
Art. 5º A
Supervisão deve ser entendida como sendo a ação de acompanhar, orientar e
controlar a execução das atividades, e será exercida em todos os níveis da
Administração.
Art. 6º
Com o objetivo de Descentralização, a Prefeitura poderá recorrer à execução de
obras e serviços de terceiros, mediante contrato, concessão, permissão ou
convênio, desde que respeitada a legislação em vigor,
em especial as relativas a compras, obras e alienações, e especificando
claramente o objetivo e o prazo de duração.
Art. 7º Para
modernização e racionalização dos métodos de trabalho, o Poder Executivo poderá
desenvolver programa de treinamento e aperfeiçoamento do seu quadro de
funcionários.
Art. 8º O
Poder Executivo fica autorizado, respeitado o disposto no artigo 6º desta Lei,
a contratar assessoria externa.
Art. 9º
A fim de dinamizar as atividades, o Prefeito Municipal, sempre que possível e
não havendo impedimento legal, deverá delegar competência para a prática dos
atos administrativos de rotina.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA E
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS
Art.
Art. 11
O sistema organizacional de linha compreende órgãos hierarquizados,
sobrepondo-se os superiores aos inferiores, mediante relações de subordinação
entre níveis assim definidos:
I
– Primeiro Nível: Departamento;
II
– Segundo Nível: Seção;
III
– Terceiro Nível: Setor.
Parágrafo único –
Um órgão não conterá, necessariamente, todos os níveis hierárquicos, inferiores
ou intermediários.
Art. 12
O sistema organizacional de assessoria e planejamento compreende órgãos de
suporte às atividades do Prefeito.
Art. 13
O sistema organizacional da Prefeitura compreende órgãos consultivos, de
assessoria e de linha.
Art. 14
São órgãos consultivos:
I
– Comissão Municipal de Esportes;
II
– Comissão Municipal de Turismo.
Art. 15
São órgãos de Assessoria:
I
– Assessoria de Planejamento;
II
– Assessoria Jurídica;
III
– Gabinete do Prefeito.
Art. 16
São órgãos de linha:
I
– Departamento de Administração:
1.
Seção de Pessoal;
2.
Seção de Compras;
3.
Seção de Secretaria;
4.
Setor de Serviços.
II
– Departamento de Finanças:
1.
Seção de Tributação;
1.1.
Setor de Fiscalização Tributária;
1.2.
Setor da Dívida Ativa.
2.
Seção de Contabilidade;
3.
Seção de Tesouraria;
4.
Setor de Patrimônio;
5.
Seção de Cadastro.
III
– Departamento de Serviços e Obras Públicas:
1.
Seção de Serviços Urbanos;
2.
Seção de Vias e Estradas Municipais;
3.
Seção de Manutenção;
4.
Seção de Fiscalização de Obras;
5.
Seção de Pavimentação e Passeios.
IV
– Departamento de Saúde e Promoção Social:
1.
Seção de Promoção Social.
V
– Departamento de Educação e Cultura:
1.
Seção de Alimentação Escolar;
2.
Seção de Educação e Cultura.
VI
– Junta de Alistamento Militar.
Art.
a)
2 (dois) representantes do Prefeito;
b)
1 (um) professor de Educação Física;
c)
2 (dois) representantes de clubes esportivos locais.
Art.
§ 1º
Desse Regimento deverá constar, obrigatoriamente, a realização de pelo menos
uma reunião mensal.
§ 2º Será
automaticamente exonerado de sua função o membro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no
exercício.
Art. 19
As atribuições da Comissão Municipal de Esportes serão baixadas pelo Prefeito
Municipal, quando da aprovação do Regimento Interno.
Art.
a)
2 (dois) representantes do Prefeito;
b)
1 (um) representante da Associação Comercial local;
c)
1 (um) representante da classe Hoteleira de
Caraguatatuba;
d)
1 (um) representante dos proprietários de restaurantes
ou estabelecimento similar de Caraguatatuba.
Art.
§ 1º Desse
Regimento deverá constar, obrigatoriamente, a realização de pelo menos uma
reunião mensal.
§ 2º Serpa
automaticamente exonerado de sua função o membro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, no
exercício.
Art. 22
As atribuições da Comissão Municipal de Turismo serão baixadas pelo Prefeito
Municipal, quando da aprovação do Regimento Interno.
Art.
Art.
Art. 25
O Gabinete do Prefeito é o órgão incumbido do exame e preparo do expediente
encaminhado ao Gabinete do Prefeito, bem como da execução dos serviços
relacionados com audiências, representações e atividades correlatas.
Art. 26
O Departamento de Administração é o órgão incumbido de exercer todas as
atividades ligadas à administração geral da Prefeitura, no que concerne a:
pessoal, compras, secretaria, protocolo, arquivo-geral e serviços gerais.
Art. 27
O Departamento de Finanças é o órgão encarregado da execução da política
financeira e fiscal do Município bem como das atividades relativas a lançamento
de tributos e arrecadação de rendas Municipais, cadastro, recebimentos; guarda
e movimento de valores; da despesa e contabilidade; elaboração do orçamento e
controle de sua execução.
Art. 28
O Departamento de Serviços e Obras Públicas é o órgão responsável pela
construção e manutenção de bens públicos e próprios municipais; execução dos
serviços públicos; licenciamento de obras particulares; fiscalização de obras;
manutenção do cadastro; execução e conservação de estradas e caminhos;
abertura; pavimentação e conservação de vias públicas; serviços de limpeza
pública; mercados; feiras; cemitérios; parques e jardins; serviço de trânsito,
bem como a manutenção e conservação de prédios, máquinas e equipamentos.
Art. 29 O
Departamento de Saúde e Promoção Social é o órgão responsável pelas atividades
de administração dos Postos de Assistência Médica, pela prestação de serviços
médicos e odontológicos à população, bem como pela realização de campanhas de
saúde pública; e de estudos sobre problemas sociais do Município e pela
Promoção do Bem-Estar Social da comunidade.
Art. 30 O
Departamento de Educação e Cultura é o órgão responsável pelo fornecimento de
merenda escolar do Município, guarda e zeladoria das escolas públicas, bem como
pela implementação e implantação de programas
culturais do Município; é responsável também pelo ensino supletivo de âmbito
Municipal.
Art.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 O
Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, aprovando, por Decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, que
discriminará a estrutura administrativa interna dos órgãos constantes nos
artigos 15 e 16, suas atribuições e as subdivisões administrativas.
Art. 33 À medida em que forem instalados
os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, prevista nesta
Lei, serão extintos, automaticamente, os atuais órgãos, ficando o Prefeito
autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas,
atribuições e instalações.
Art. 34 As
despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas no corrente
exercício, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 35 Esta
Lei entrará em vigor, com data retroativa a 1º de janeiro de 1978, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 25 de janeiro de 1978.
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da
Prefeitura, aos 25 de janeiro de 1978.
IVAN FERREIRA
FONSECA
Chefe da Secretaria
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.