LEI Nº 1.066, DE 22 DE MAIO DE 1978.

 

REORGANIZA O QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A classificação dos cargos e a escala de referência para fins de atribuição de vencimento aos cargos constantes do Quadro de Pessoal, passam a ser os constantes desta Lei.

 

Art. 2º O quadro de pessoal, constante do anexo I, composto de cargos isolados e provimento efetivo, o seguinte:

 

I - 1 (um) cargo de assessor jurídico, referência 12;

 

II - 1 (um) cargo de chefe da Seção de Administração, referência 10;

 

III - 1 (um) de chefe da Seção de Finanças, referência cargo 10;

 

IV - 1 (um) cargo de assessor Legislativo, referência 08;

 

V - 1 (um) cargo de assistente Administrativo, referência 07;

 

VI - 1 (um) cargo de Contador, referência 08;

 

VII - 1 (um) cargo de Auxiliar de Tesouraria, referência 05;

 

VIII - 1 (um) cargo de Zelador, referência 04;

 

IX - 1 (um) cargo de Motorista, referência 06;

 

X - 1 (um) cargo de servente-contínuo, referência 01.

 

Parágrafo único - Os requisitos para provento dos cargos são os constantes do anexo I.

 

Art. 3º A escala de referências e respectivos valores de vencimento, constante do anexo III expresso em cruzeiros, é a seguinte:

 

REFERENCIA                               VALOR

01............................................. cr$ 1.950,00

02............................................. cr$ 2.145,00

03............................................. cr$ 2.340,00

04............................................. cr$ 2.730,00

05............................................. cr$ 3.120,00

06............................................. cr$ 3.510,00

07............................................. cr$ 3.900,00

08….......................................... cr$ 4.485,00

09............................................. cr$ 5.460,00

10............................................. cr$ 6.240,00

11............................................. cr$ 7.800,00

12............................................. cr$ 9.750,00

13............................................. cr$ 11.700,00

14............................................. cr$ 12.675,00

 

Art. 4º Os funcionários em exercício nos cargos transformados pela presente Lei, constantes do Anexo II, consideram-se, independentemente de quaisquer outras providências mas sem prejuízo das apostilas cabíveis, investidos nos cargos correspondentes.

 

Art. 5º Ficam criados os seguintes cargos:

 

I - 1 (um) cargo de contador, referência 08;

 

II - 1 (um) cargo de auxiliar de Tesouraria, referência 05;

 

III - 1 (um) cargo de motorista, referência 06.

 

Art. 6º As atribuições gerais de cada cargo serão determinadas por Ato da Presidência da Câmara.

 

Art. 7º A jornada semanal de trabalho de 33 (trinta e três) horas para todos os cargos constantes do quadro de pessoal (Anexo I), a exceção do Contador e Assessor Jurídico, cuja jornada de trabalho é de 24 horas.

 

Art. 8º O funcionário, quando convocado, obriga-se a prestar serviços além da jornada de trabalho prevista no artigo precedente, até o máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo-lhe atribuído acréscimo na remuneração de até 2/3 (dois terços) do valor da referência correspondente ao cargo ocupado.

 

Artigo 9º Nas épocas de realização de sessões legislativas, a Presidência da Câmara convocará todos os funcionários que julgar necessários para assistirem os trabalhos da Câmara e executar as funções ou atribuições que lhes forem determinadas.

 

Art. 10 Ficam resguardados os direitos adquiridos pelos atuais ocupantes dos cargos ora transformados e redenominados em caráter efetivo sem prejuízo dos efeitos do estágio probatório daqueles que se encontram nesta situação.

 

Art. 11 São considerados extintos os cargos criados por Leis anteriores e que expressamente no constam desta Lei, resguardados os direitos de seus ocupantes.

 

Art. 12 Os cargos vagos serão providos, no momento oportuno, mediante seção pública de prova ou provas e títulos, de acordo com as normas a serem baixadas, na época, pela Presidência da Câmara.

 

Art. 13 Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei, a Presidência da Câmara expedir relação nominal dos ocupantes dos cargos ora transformados e redenominados, indicando a nova denominação, referência e atribuições.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 15 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, sendo seus efeitos retroativos data de 1º de janeiro de 1978, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 44/70, de 24/08/70, 836/71, de 02/03/71, 839/71, de 31/05/71, 1026/77, de 21/03/77 e 1037/77, de 04/07/77.

 

Caraguatatuba, 22 de maio de 1978.

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 22 de maio de 1978.

 

Ivan Ferreira Fonseca

Chefe da Seção da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO I - Quadro de Pessoal Estatuário - Cargos Isolados de Provimento Efetivo

 

Quantidade

Denominação do Cargo

Referência

Requisitos para provimento

Jornada Semanal

01

Assessor Jurídico

12

Curso superior completo em direito

24 horas

01

Chefe da Seção de Administração

10

Conhecimentos gerais de administração Pública

33 horas

01

Chefe da Seção de Finanças

10

Conhecimentos gerais de administração e Contabilidade Pública

33 horas

01

Assessor Legislativo

08

Conhecimentos gerais de assuntos Legislativos

33 horas

01

Assistente Administrativo Contador

07

Conhecimentos específicos da área

33 horas

01

Contador

08

Técnico em Contabilidade ou Legalmente Habilitado

24 horas

01

Auxiliar de Tesouraria

05

Conhecimentos específicos da área

33 horas

01

Zelador

04

Conhecimentos específicos da área

33 horas

01

Motorista

06

Carteira de Habilitação na Categoria Profissional

33 horas

01

Servente-Contínuo

01

Conhecimentos específicos da área

33 horas