LEI Nº 1.066, DE 22 DE MAIO DE 1978.
REORGANIZA O QUADRO DE
PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1º A classificação dos cargos e a
escala de referência para fins de atribuição de vencimento aos cargos
constantes do Quadro de Pessoal, passam a ser os constantes desta Lei.
Art.
2º O quadro de pessoal, constante do
anexo I, composto de cargos isolados e provimento efetivo, o seguinte:
I - 1 (um) cargo de assessor jurídico, referência
12;
II - 1 (um) cargo de chefe da Seção de
Administração, referência 10;
III - 1 (um) de chefe da Seção de Finanças,
referência cargo 10;
IV - 1 (um) cargo de assessor Legislativo,
referência 08;
V - 1 (um) cargo de assistente Administrativo,
referência 07;
VI - 1 (um) cargo de Contador, referência 08;
VII - 1 (um) cargo de Auxiliar de Tesouraria,
referência 05;
VIII - 1 (um) cargo de Zelador, referência 04;
IX - 1 (um) cargo de Motorista, referência 06;
X - 1 (um) cargo de servente-contínuo, referência
01.
Parágrafo
único - Os requisitos para provento dos
cargos são os constantes do anexo I.
Art.
3º A escala de referências e
respectivos valores de vencimento, constante do anexo III expresso em
cruzeiros, é a seguinte:
REFERENCIA VALOR
01............................................. cr$
1.950,00
02............................................. cr$
2.145,00
03............................................. cr$
2.340,00
04............................................. cr$
2.730,00
05............................................. cr$
3.120,00
06............................................. cr$
3.510,00
07............................................. cr$
3.900,00
08….......................................... cr$
4.485,00
09............................................. cr$
5.460,00
10............................................. cr$
6.240,00
11............................................. cr$
7.800,00
12............................................. cr$
9.750,00
13............................................. cr$
11.700,00
14............................................. cr$
12.675,00
Art.
4º Os funcionários em exercício nos
cargos transformados pela presente Lei, constantes do Anexo II, consideram-se,
independentemente de quaisquer outras providências mas sem prejuízo das
apostilas cabíveis, investidos nos cargos correspondentes.
Art.
5º Ficam criados os seguintes
cargos:
I - 1 (um) cargo de contador, referência 08;
II - 1 (um) cargo de auxiliar de Tesouraria,
referência 05;
III - 1 (um) cargo de motorista, referência 06.
Art.
6º As atribuições gerais de cada
cargo serão determinadas por Ato da Presidência da Câmara.
Art.
7º A jornada semanal de trabalho de
33 (trinta e três) horas para todos os cargos constantes do quadro de pessoal
(Anexo I), a exceção do Contador e Assessor Jurídico, cuja jornada de trabalho
é de 24 horas.
Art.
8º O funcionário, quando convocado,
obriga-se a prestar serviços além da jornada de trabalho prevista no artigo
precedente, até o máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo-lhe
atribuído acréscimo na remuneração de até 2/3 (dois terços) do valor da
referência correspondente ao cargo ocupado.
Artigo
9º Nas épocas de realização de
sessões legislativas, a Presidência da Câmara convocará todos os funcionários
que julgar necessários para assistirem os trabalhos da Câmara e executar as
funções ou atribuições que lhes forem determinadas.
Art.
10 Ficam resguardados os direitos
adquiridos pelos atuais ocupantes dos cargos ora transformados e redenominados
em caráter efetivo sem prejuízo dos efeitos do estágio probatório daqueles que
se encontram nesta situação.
Art.
11 São considerados extintos os
cargos criados por Leis anteriores e que expressamente no constam desta Lei,
resguardados os direitos de seus ocupantes.
Art.
12 Os cargos vagos serão providos,
no momento oportuno, mediante seção pública de prova ou provas e títulos, de
acordo com as normas a serem baixadas, na época, pela Presidência da Câmara.
Art.
13 Dentro de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação da presente Lei, a Presidência da Câmara expedir relação
nominal dos ocupantes dos cargos ora transformados e redenominados, indicando a
nova denominação, referência e atribuições.
Art.
14 As despesas decorrentes da
execução da presente Lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta das
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Art.
15 Esta Lei entrara em vigor na
data de sua publicação, sendo seus efeitos retroativos data de 1º de janeiro de
1978, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 44/70,
de 24/08/70, 836/71, de 02/03/71, 839/71, de 31/05/71, 1026/77, de 21/03/77 e
1037/77, de 04/07/77.
Caraguatatuba, 22 de maio de 1978.
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria da
Prefeitura, aos 22 de maio de 1978.
Ivan Ferreira
Fonseca
Chefe da Seção da
Secretaria
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO I - Quadro de
Pessoal Estatuário - Cargos Isolados de Provimento Efetivo
Quantidade |
Denominação do Cargo |
Referência |
Requisitos para provimento |
Jornada Semanal |
01 |
Assessor Jurídico |
12 |
Curso superior completo em direito |
24 horas |
01 |
Chefe da Seção de Administração |
10 |
Conhecimentos gerais de
administração Pública |
33 horas |
01 |
Chefe da Seção de Finanças |
10 |
Conhecimentos gerais de
administração e Contabilidade Pública |
33 horas |
01 |
Assessor Legislativo |
08 |
Conhecimentos gerais de assuntos
Legislativos |
33 horas |
01 |
Assistente Administrativo Contador |
07 |
Conhecimentos específicos da área |
33 horas |
01 |
Contador |
08 |
Técnico em Contabilidade ou
Legalmente Habilitado |
24 horas |
01 |
Auxiliar de Tesouraria |
05 |
Conhecimentos específicos da área |
33 horas |
01 |
Zelador |
04 |
Conhecimentos específicos da área |
33 horas |
01 |
Motorista |
06 |
Carteira de Habilitação na
Categoria Profissional |
33 horas |
01 |
Servente-Contínuo |
01 |
Conhecimentos específicos da área |
33 horas |