LEI Nº 1079, DE 20 DE OUTUBRO DE 1978.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A TRANSFERIR DO USO COMUM DO POVO PARA O PATRIMÔNIO MUNICIPAL, A ÁREA
RECREATIVA (PRAÇA) REMANESCENTE DA QUADRA 44, DO LOTEAMENTO PRAIA DO INDAIÁ, E
AUTORIZA A CEDER EM COMODATO À ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA CARCERÁRIA
– APAC DE CARAGUATATUBA.”
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a transferir do uso comum do
povo para o Patrimônio Municipal a área recreativa (Praça) remanescente da
Quadra 44, do Loteamento Praia do Indaiá, aprovado pelos Decretos
nºs 5/65, de 03 de fevereiro de 1956, e 25/63,
de 31 de agosto de 1963, com as características constantes da planta anexa que
fica fazendo parte integrante desta Lei e cuja descrição é a seguinte:
“partindo da Av. São Paulo esquina com a Av; Goiás,
onde foi considerado o ponto zero, segue uma extensão de 63,40m peã Av. Goiás
até alcançar o ponto 1 (um) já na esquina com a Av. Minas Gerais, onde deflete
à direita margeando esta Avenida e uma distância de 53,50m encontra o ponto 2
(dois) já na avenida que margeia o Rio Santo Antônio, onde deflete parra a
direita e com uma distância de 64,90m alcança o ponto 3 (três), já nos limites
da Av. São Paulo, daí, com distância de 24,70m, alcança o ponto zero nesta
Avenida, fechando o perímetro e comportando uma área de 2.371,41m².”
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a ceder em
comodato pelo prazo de 20 (vinte) anos, à Associação de Proteção e Assistência
Carcerária – APAC, de Caraguatatuba, a área com as características constantes
da planta anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei, descrita no
artigo 1º desta Lei.
Art. 3º A entidade deverá destinar a área cedida à
construção de sua sede própria, atendendo aos fins colimados pela Associação de
Proteção e Assistência Carcerária – APAC de Caraguatatuba.
Art. 4º O cessionário se obriga a iniciar as obras
dentro do prazo de dois (2) anos, a contar da vigência desta Lei, sob pena de
revogação do ato que cedeu a área em comodato.
Art. 5º Findo o prazo de que trata o artigo 2º desta
Lei, cessará o comodato, e todas as benfeitorias existentes na área serão
incorporadas ao Patrimônio Municipal, não cabendo ao cessionário nenhuma
indenização a qualquer título.
Art. 6º Não poderá a Entidade beneficiária do
comodato, dar à área, objeto desta Lei, destinação diversa da prevista no
artigo 3º da presente Lei, sob pena de reversão ao Patrimônio Municipal.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 20 de outubro de
1.978.
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria da
Prefeitura aos 20 de outubro de 1.978.
ELI MACEDO
Chefe da Sessão da
Secretaria
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.