LEI Nº 1088, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004

 

Autoriza o Poder Executivo a proceder o parcelamento do débito de multas de trânsito no Município.

 

Autor: Valmir Gonçalves

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Autoriza o Poder Executivo a definir o procedimento e os critérios do parcelamento, em 06 (seis) parcelas iguais, sem juros, do débito das multas de trânsito emitidos pela Divisão de Trânsito de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único - No ato de emissão da multa, o Município colocará a disposição do infrator o valor total da multa, e o valor já dividido em 06 (seis) parcelas.

 

Artigo 2º O benefício do parcelamento do débito das multas de trânsito deverá ser seletivo em função da gravidade da infração, de modo a não prejudicar o caráter educativo e punitivo das sanções pecuniárias impostas pela Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de fevereiro de 2004.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.