LEI Nº 1101, DE 20 DE JULHO DE 1979.
“DISPÕE SOBRE
OBRIGATORIEDADE DO EXECUTIVO DE CELEBRAR CONTRATO DE LOCAÇÃO COM OS ATUAIS E
FUTUROS OCUPANTES DE IMÓVEIS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA APROVOU E EU, JOSÉ DIAS PAEZ IMA,
NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, PARÁGRAFOS 2º E 5º, DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS E PARÁGRAFO 2º DO
ARTIGO 171 DO REGIMENTO INTERNO, A SEGUINTE LEI:
Art.
1º
Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a celebrar com os atuais e
futuros ocupantes de imóveis ou logradouros públicos municipais, contrato de
locação com vigência e preços condizentes, de acordo ainda com as normas
estipuladas pela presente Lei.
§ 1º Reserva-se
ao Executivo Municipal a cessão gratuita exclusivamente por interesse público a
Órgãos Federais e Estaduais, devendo, neste caso, providenciar convenio para
ocupação com prazo estipulado, prorrogável, mas nunca superior a 2 (dois) anos.
§ 2º Não se
compreende no parágrafo anterior a cessão gratuita a Empresas de Economia Mista
e exploradoras do Serviço Público concedido.
Art.
2º O prazo de locação
em contrato não se excederá a 3 (três) anos com alugueis reajustáveis de acordo
com os limites estabelecidos na Lei Federal em vigor.
§ 1º Após
o encerramento do contrato, fica concedido um prazo não superior a 90 (noventa)
dias para reforma contratual ou conseqüente desocupação, sendo que, nesse
período o auguel será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) sobre o respectivo
valor mensal.
§ 2º Não satisfeitas pelo locatário as exigências
estipuladas no parágrafo anterior, após os 90 (noventa) dias, aplicar-se-á uma
multa mensal equivalente a 3 (três) aluguéis, sem prejuízo da ação de despejo
que será automaticamente e necessariamente proposta pelo Executivo Municipal.
Art. 3º As importâncias
correspondentes aos aluguéis, serão destinadas obrigatoriamente pelo Executivo
às Instituições Sociais e Filantrópicas sediadas no Município.
Parágrafo único
- A destinação constante deste artigo terá duração estipulada em até dois anos,
ser cortada por improcedência a qualquer tempo, bem como ser prorrogada sob
novo contrato, tudo a critério da Administração Municipal que poderá inclusive
fiscalizar sua aplicação, exigindo provas, desde que necessárias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 20 de julho de
1979.
JOSÉ DIAS PAEZ LIMA
Presidente
Registrada e Publicada na data
supra.
Secretaria da Câmara Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, aos 20 de julho de 1979.
IVAN NARDI
Chefe da D.E.A.C.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.