LEI Nº 1101, DE 20 DE JULHO DE 1979.

 

“DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DO EXECUTIVO DE CELEBRAR CONTRATO DE LOCAÇÃO COM OS ATUAIS E FUTUROS OCUPANTES DE IMÓVEIS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA APROVOU E EU, JOSÉ DIAS PAEZ IMA, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, PARÁGRAFOS 2º E , DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS E PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 171 DO REGIMENTO INTERNO, A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a celebrar com os atuais e futuros ocupantes de imóveis ou logradouros públicos municipais, contrato de locação com vigência e preços condizentes, de acordo ainda com as normas estipuladas pela presente Lei.

 

§ 1º  Reserva-se ao Executivo Municipal a cessão gratuita exclusivamente por interesse público a Órgãos Federais e Estaduais, devendo, neste caso, providenciar convenio para ocupação com prazo estipulado, prorrogável, mas nunca superior a 2 (dois) anos.

 

§ 2º  Não se compreende no parágrafo anterior a cessão gratuita a Empresas de Economia Mista e exploradoras do Serviço Público concedido.

 

Art. 2º  O prazo de locação em contrato não se excederá a 3 (três) anos com alugueis reajustáveis de acordo com os limites estabelecidos na Lei Federal em vigor.

 

§ 1º Após o encerramento do contrato, fica concedido um prazo não superior a 90 (noventa) dias para reforma contratual ou conseqüente desocupação, sendo que, nesse período o auguel será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) sobre o respectivo valor mensal.

 

§ 2º  Não satisfeitas pelo locatário as exigências estipuladas no parágrafo anterior, após os 90 (noventa) dias, aplicar-se-á uma multa mensal equivalente a 3 (três) aluguéis, sem prejuízo da ação de despejo que será automaticamente e necessariamente proposta pelo Executivo Municipal.

 

Art. 3º  As importâncias correspondentes aos aluguéis, serão destinadas obrigatoriamente pelo Executivo às Instituições Sociais e Filantrópicas sediadas no Município.

 

Parágrafo único - A destinação constante deste artigo terá duração estipulada em até dois anos, ser cortada por improcedência a qualquer tempo, bem como ser prorrogada sob novo contrato, tudo a critério da Administração Municipal que poderá inclusive fiscalizar sua aplicação, exigindo provas, desde que necessárias.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 20 de julho de 1979.

 

JOSÉ DIAS PAEZ LIMA

Presidente

 

Registrada e Publicada na data supra.

Secretaria da Câmara Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 20 de julho de 1979.

 

IVAN NARDI

Chefe da D.E.A.C.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.