LEI Nº 1.102, DE 02 DE OUTUBRO DE 1979.
VETO DO EXECUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 14/79, REJEITADO PELA CÂMARA MUNICIPAL, QUE SE TRANSFORMOU NA
LEI Nº 1.102/79, DE 02/10/79, QUE DISPÕE SOBRE EXIGÊNCIAS DE PLACAS INDICATIVAS
NAS OBRAS PUBLICAS MUNICIPAIS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
A CÂMARA MUNICIPAL da estância balneária de Caraguatatuba decreta e eu, Jose Dias Paez
Lima, na qualidade de seu presidente, promulgo nos termos do parágrafo 5º do artigo 30 da lei orgânica do
município, a seguinte lei:
Art.
1º As obras publicas que se
iniciarem a partir da vigência desta Lei, terão, em local visível, placas com
as seguintes indicações:
I - Identificação;
II- Data do Inicio;
III - Preço contratado; IV- Empresa responsável e
V - Data do término.
Art.
2º Todas e quaisquer firmas
vencedoras das concorrências públicas, serão responsáveis pela execução das
placas sem ônus para a Municipalidade.
§ 1º Fica a cargo da Administração Municipal a
obrigatoriedade de confecção de placas, com referência às obras diretas.
§ 2º As placas terão as medidas (padrão) de -- 2,50
(dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento e 1,00 (um metro) de
largura, e serão em zinco ou material equivalente, em cores também
padronizadas.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 2 de outubro de
1979.
JOSÉ DIAS PAES LIMA
Presidente
Publicada e registrada na data
supra.
Secretaria da Câmara Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba, aos
de outubro de 1979.
Lourival de Oliveira
Chefe da Seção de
Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.