LEI Nº 1.102, DE 02 DE OUTUBRO DE 1979.

 

VETO DO EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 14/79, REJEITADO PELA CÂMARA MUNICIPAL, QUE SE TRANSFORMOU NA LEI Nº 1.102/79, DE 02/10/79, QUE DISPÕE SOBRE EXIGÊNCIAS DE PLACAS INDICATIVAS NAS OBRAS PUBLICAS MUNICIPAIS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL da estância balneária de Caraguatatuba decreta e eu, Jose Dias Paez Lima, na qualidade de seu presidente, promulgo nos termos do parágrafo 5º do artigo 30 da lei orgânica do município, a seguinte lei:

 

Art. 1º As obras publicas que se iniciarem a partir da vigência desta Lei, terão, em local visível, placas com as seguintes indicações:

 

I - Identificação;

 

II- Data do Inicio;

 

III - Preço contratado; IV- Empresa responsável e

 

V - Data do término.

 

Art. 2º Todas e quaisquer firmas vencedoras das concorrências públicas, serão responsáveis pela execução das placas sem ônus para a Municipalidade.

 

§ 1º Fica a cargo da Administração Municipal a obrigatoriedade de confecção de placas, com referência às obras diretas.

 

§ 2º As placas terão as medidas (padrão) de -- 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento e 1,00 (um metro) de largura, e serão em zinco ou material equivalente, em cores também padronizadas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 2 de outubro de 1979.

 

JOSÉ DIAS PAES LIMA

Presidente

 

Publicada e registrada na data supra.

Secretaria da Câmara Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos  de outubro de 1979.

 

Lourival de Oliveira

Chefe da Seção de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.