ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Estância Balneária de Caraguatatuba, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a participar da constituição da Fundação Agência de Bacias Hidrográficas do Litoral Norte - FABHLN, dirigida aos corpos d’água superficiais e subterrâneos do domínio do Estado de São Paulo, observadas as disposições desta lei e as constantes da Lei Estadual nº 10.020, de 3 de julho de 1998.
Parágrafo único - A área de atuação da Fundação deverá ser a das Bacias Hidrográficas do Litoral Norte.
Artigo 2º A Agência somente será constituída após a adesão de, no mínimo, dois dos Municípios, abrangendo pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da população das Bacias.
Artigo 3º No âmbito municipal, o controle de resultados da Fundação será exercido pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, e o controle de legitimidade dos atos da administração pela Secretaria Municipal de Planejamento Economia e Gestão, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos próprios das demais esferas de poder que a competem.
Artigo 4º A partir de
sua instituição, a FABHLN deverá Ter recebido do Governo do Estado de São
Paulo, delegação para o exercício das ações previstas no Artigo 4º da Lei
Estadual nº 10.020, de 3 de julho de 1998, e que deverão estar incluídas
Parágrafo único - A FABHLN poderá exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo CBH - Comitê de Bacias Hidrográficas do Litoral Norte - LN, desde que compatíveis com a sua finalidade e venham acompanhadas da demonstração da existência dos recursos financeiros necessários.
Artigo 5º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação, para constituição de seu patrimônio inicial, a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Artigo 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de suplementação do orçamento vigente, com a abertura de crédito especial.
Artigo 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Artigo 1º O Poder Executivo poderá participar do custeio das despesas da FABHLN, de forma integral ou parcelada, até que seja implantada, pelo Estado de São Paulo, a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do seu domínio
§ 1º A FABHLN ficará sujeita à Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e ao disposto nas Leis Estaduais nº 4595/85 e nº 5318/86 e ao art. 32, Parágrafo único da Constituição do Estado de São Paulo, devendo suas contas anualmente serem enviadas aos poderes executivos e legislativos municipais.
§ 2º A correção dos salários dos funcionários da Agência se dá mediante negociação de sua Diretoria com os 4 Executivos Municipais.
Artigo 2º A Agência deverá estabelecer, em comum acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, o fluxo financeiro do produto da cobrança pela utilização das águas e sua aplicação, aprovada pelo Comitê de Bacias Hidrográficas do Litoral Norte, de forma que haja garantia no sentido de que o total dos recursos, assim arrecadados na bacia, estejam à sua disposição, em conta bancária por ela movimentada.
Parágrafo único - O fluxo financeiro previsto neste artigo deverá prever que os recursos financeiros estaduais, referentes às dotações orçamentárias do FEHIDRO, destinadas às Bacias, sejam transferidos à Agência na periodicidade prevista na legislação estadual sobre execução orçamentária, para repasse.
Caraguatatuba, 28 de abril de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.