LEI Nº 1109, DE 11 DE MAIO DE 2004

 

Institui a FEIRA DO PRODUTOR no Município.

 

Autor: Ver. Agostinho Lobo de Oliveira

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica Instituída a Feira do Produtor no Município, destinada à venda exclusivamente a varejo, de derivados de industrialização caseira, de leite, de pães e doces, com exceção da venda de carnes.

 

§ 1º Entende-se como hortifrutigranjeiros: frutas, flores, mudas de flores e frutas, legumes, inclusive grãos, verduras, ovos, aves, mel e pequenos animais vivos.

 

§ 2º Entende-se como produtos derivados do leite: queijo, manteiga e requeijão.

 

§ 3º Entende-se como pães e doces: pães, bolos, tortas, geléias e doces em geral.

 

§ 4º Entende-se como conservas: compotas e temperos em geral.

 

§ 5º Entende-se como produtos de industrialização caseira aqueles fabricados ou transformados pelo produtor, que utilizará na sua confecção, como matéria prima principal, produtos oriundos de sua propriedade.

 

Artigo 2º Caberá ao Executivo Municipal determinar o local e horário de funcionamento da Feira.

 

Artigo 3º O comerciantes que participarem desta Feira deverão estar de acordo com o Código de Postura do Município.

 

Artigo 4º Para manutenção e o bom funcionamento da Feira, será exigida a criação de uma Comissão Organizadora, ficando sujeita à fiscalização.

 

Parágrafo único - A criação e instituição da Comissão Organizadora bem como a fiscalização da Feira, ficará por parte do Executivo.

 

Artigo 5º Às pessoas pretendentes a comercializar na feira caberá provar a sua condição de produtoras, mediante apresentação dos documentos exigidos na regulamentação desta Lei.

 

Artigo 6º A Comissão poderá cassar a autorização quando constatada a prática das seguintes infrações:

 

I - Venda de mercadoria deteriorada, de procedência clandestina ou adquirida para revenda;

 

II - Cobrança de preços superiores aos fixados em tabelas ou cartazes expostos ao público;

 

III - Fraude nos preços, medidas ou balanças;

 

IV - Comportamento que atende contra a integridade física ou moral de terceiros;

 

V - Transgressão de natureza grave das disposições fixadas em regulamento.

 

Artigo 7º Cabe à Prefeitura Municipal proceder à limpeza da área ocupada pela Feira, ao término desta.

 

Artigo 8º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, onerarão verbas próprias do orçamento municipal.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba 11 de maio de 2004.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.