LEI Nº 1110, DE 11 DE MAIO DE 2004

 

Permite o uso de propaganda nas quadras de esportes dos Centros Integrados de Educação Fundamental - CIEFs, instalados no Município.

 

Autor: Ver. Valmir Gonçalves

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica permitida, através da Secretaria de Esportes e Recreação, a propaganda comercial nas quadras esportivas dos Centros Integrados de Educação Fundamental - CIEFs, instalados no Município.

 

Parágrafo único - É expressamente proibida propaganda de bebidas alcoólicas, cigarros e qualquer produto que atente contra a moral e os bons costumes.

 

Artigo 2º Os valores arrecadados com os contratos publicitários serão revertidos preferencialmente em material esportivo para a Secretaria de Esportes e Recreação.

 

Artigo 3º A Secretaria de Esportes e Recreação regulamentará e autorizará o uso e a forma de propaganda permitida, obedecendo o "caput" do parágrafo único do art. 1º.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei onerarão verbas própria do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba 11 de maio de 2004.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.