LEI Nº 1119, DE 07 DE JUNHO DE 2004

 

Altera a Lei nº 888, de 05 de dezembro de 2000, e dá outras providênciaS.

 

Autor: Órgão Executivo

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Lei nº 888, de 05 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 3º O RPPS tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios imprescindíveis de manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição e falecimento.

 

"Artigo 51 O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez está obrigado a se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, anualmente, a exames médicos a cargo de junta médica designada pelo CaraguaPrev, bem assim a tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por aquele serviço médico."

 

"Artigo 61 Os proventos de aposentadoria e pensões não poderão exceder, a qualquer título, à remuneração tomada como base para a concessão do benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração."

 

"Artigo 70...................................

 

III - Responder pela exatidão das carências condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem."

 

"Artigo 95 ..................................

 

III - Para os dependentes, o valor da pensão por morte ou dos valores de complemento de pensão."

 

"Artigo 103 O Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos proventos e pensões devidos após o período parcelado junto ao INSS, compreendido de 1º de dezembro de 1999 em diante, e no período de 3 anos seguintes a data da publicação desta Lei, desde que os recursos próprios do CaraguaPrev não se mostrem suficientes para atender as suas responsabilidades, bem como assumirá a responsabilidade pelo pagamento dos proventos e pensões concedidos até 01 de março de 2005.

 

Artigo 2º Ficam revogados o artigo 11, e as alíneas "f, "g", "h", "i" do inciso l e a alínea "b" do inciso II do art. 25; 39; os artigos 40; 41; 42; 43; 44; 45; 46; 49 e seus respectivos parágrafos e incisos; 59 e seus incisos, e o inciso XI do artigo 68, todos da Lei nº 888, de 05 de dezembro de 2000.

 

Artigo 3º As vantagens previstas nos incisos II e III, IV e V, do art. 84, da Lei Complementar n. 11, de 16 de dezembro de 2002, serão concedidas de acordo com a seguinte regulamentação:

 

§ 1º Salário família - ao segurado que tenha remuneração ou proventos iguais ou inferiores a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será pago, mensalmente, o salário família de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do menor salário mínimo vigente no país, por dependente, assim considerados:

 

I - Os filhos, com até 14 (quatorze) anos de idade e que não exerçam atividade remunerada e não tenham renda própria;

 

II - Os filhos inválidos ou mentalmente incapazes, sem renda própria, enquanto persistir esta condição;

 

III - Quando o pai e a mãe forem segurados nos termos desta Lei, e viverem em comum, o salário família será pago a um deles. No caso de não coabitação, o salário família será concedido àquele que tiver os dependentes sob sua guarda.

 

§ 2º Salário maternidade - o salário maternidade é devido independentemente de carência à servidora pública efetiva, durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, considerando, inclusive, o dia do parto. Deverão ser observadas, ainda, a seguintes regras:

 

I - Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto, podem ser aumentados em mais 2 (duas) semanas, mediante atestado médico fornecido por médico designado pela Administração Municipal.

 

II - Para fins de concessão do salário maternidade, considera-se parto o nascimento, inclusive o de natimorto, mediante a apresentação da competente certidão.

 

III - Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado por avaliação médica pericial, mediante atestado fornecido por médico credenciado pela Administração Municipal, a servidora terá direito ao salário maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.

 

IV - Durante o período de percepção do salário maternidade, serão devidas as respectivas contribuições previdenciárias;

 

V - No período de licença maternidade da servidora pública efetiva, cabe a Administração efetuar o desconto e o recolhimento da parcela da contribuição a seu cargo ao CaraguaPrev.

 

§ 3º Auxílio doença - o auxílio doença será concedido ao servidor que venha a ficar incapacitado para o trabalho e será pago durante o período em que permanecer incapaz, ou será transformado em aposentadoria por invalidez, a critério da perícia médica realizada por profissional indicado e custeado pela CaraguaPrev. Serão observados, ainda, os seguintes parâmetros para a concessão do auxílio doença:

 

I - O auxílio corresponderá à remuneração que o servidor recebia na data do afastamento e será pago mensalmente, durante o período em que, comprovadamente, e a critério da perícia médica realizada por profissional indicado pela Prefeitura, persistir a incapacidade.

 

II - O servidor em percepção do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão da vantagem, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por profissional médico indicado pela Prefeitura.

 

§ 4º Aos dependentes do servidor detento ou recluso que não esteja em gozo de aposentadoria ou auxílio doença, será pago, mensalmente, enquanto perdurar esta situação, o auxílio-reclusão de valor equivalente ao da última remuneração recebida da Prefeitura, desde que esta tenha sido suspensa, sendo que não será devido, em nenhuma hipótese, o pagamento do auxílio reclusão aos dependentes do servidor que tenha recebido, como última remuneração, valor superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). O auxílio-reclusão só será devido, ainda, aos dependentes enquanto for mantida a qualidade de servidor.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de março de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 07 de junho de 2004.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.