LEI Nº 1124, DE 30 DE JUNHO DE 2004

 

Dispõe sobre o uso de mão de obra local para prestação de serviços, nos eventos públicos no Município de Caraguatatuba.

 

Autor: Ver. Valmir Gonçalves

 

Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do inciso 6º do art. 33 da Lei Orgânica municipal, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica obrigatório o uso de mão de obra local, para prestação de serviços nos eventos públicos no Município de Caraguatatuba.

 

§ 1º Considera-se evento público: shows, feiras, rodeios, exposições, atividades esportivas e competições realizados ao ar livre ou em ginásios cobertos, em locais cedidos pelo Poder Público Municipal.

 

§ 2º Considera-se como prestação de serviços: a montagem de palcos, tendas, barracas e arquibancadas; colocação de iluminação; coordenação de som; segurança do local; publicidade; divulgação e serviços gerais.

 

Artigo 2º Não havendo possibilidade ou condições técnicas para realização do evento por parte de empresas locais, fica autorizada a contratação de empresas de outros Municípios, desde que atendidas as exigências pré-estabelecidas.

 

Artigo 3º O Poder Público deverá destinar 70% das barracas de vendas de alimentos, no evento, para comerciantes locais, desde que devidamente regularizada.

 

Artigo 4º As empresas que atuarem na realização dos eventos ficam obrigadas a contratar mão de obra local, quando houver necessidade.

 

Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, contados da data de sua publicação.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 30 de junho de 2004

 

WILSON AGNALDO GOBETTI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.