LEI Nº 1127, DE 02 DE JULHO DE 2004

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2005, e dá outras providências.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Artigo 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2005, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 1º Integram a presente lei as metas e riscos fiscais constantes dos Anexos respectivos.

 

Artigo 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:

 

I - Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

 

II - Municipalização (integral/parcial) do ensino fundamental, da primeira à (quarta/oitava) série:

 

III - Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;

 

IV - Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;

 

V - Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;

 

VI - Assistência à criança e ao adolescente;

 

VII - Melhoria da infra-estrutura urbana;

 

VIII - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde;

 

IX - Austeridade na gestão dos recursos públicos;

 

X - Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.

 

Artigo 3º A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até trinta (30) dias úteis antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Legislativo.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até sessenta (60) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2005, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

 

Artigo 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º e 8º, da Constituição Federal, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo único - A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - O orçamento fiscal;

 

II - O orçamento de investimento das empresas;

 

III - O orçamento da seguridade social.

 

Artigo 5º A proposta orçamentária para o ano 2005, conterá as metas e prioridades estabelecidas no anexo que integra esta lei e ainda as seguintes disposições:

 

I - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;

 

II - Na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;

 

III - As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2004, observando a tendência de inflação projetada;

 

IV - Somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento constante do relatório de projetos anexo a esta lei, bem como após contemplar as despesas de conservação com o patrimônio público;

 

V - Não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária;

 

VI - Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 

Parágrafo único - Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

 

Artigo 6º Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por decreto e ato da mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa.

 

Parágrafo único - A limitação de que trata este artigo será determinada por unidades orçamentárias e terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação.

 

Artigo 7º Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo por ato próprio deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

 

§ 1º As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.

 

§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

 

Artigo 8º Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.

 

Parágrafo único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança.

 

Artigo 9º O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:

 

I - A concessão, absorção de vantagens, aumento de remuneração e reposição dos índices inflacionários aos servidores;

 

II - A criação e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;

 

III - O provimento de cargos ou empregos por meio de concurso público e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.

 

Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

 

Artigo 10 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% apurado sobre a receita corrente líquida do exercício.

 

§ 1º O limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:

 

I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

 

II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

 

§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:

 

I - De indenização por demissão de servidores ou empregados;

 

II - Relativas a incentivos à demissão voluntária;

 

III - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o “caput” deste artigo;

 

IV - Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:

 

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

 

V - Das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal.

 

Artigo 11 No exercício de 2005 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II do parágrafo primeiro do artigo anterior desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovada.

 

Parágrafo único - A autorização para realização de serviços extraordinário, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do secretário da unidade orçamentária.

 

Artigo 12 No exercício de 2005 o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas custeados com recursos orçamentários ficarão a cargo de comissões instituídas no âmbito de cada Poder.

 

§ 1º As comissões encaminharão relatórios ao responsável pelo controle interno e ao Chefe do respectivo Poder até trinta (30) dias após o encerramento de cada trimestre civil, apontando os custos apurados e a avaliação dos resultados, tudo ao menos por projeto e atividade.

 

§ 2º Os relatórios serão divulgados por afixação e permanecerão disponíveis para exame de qualquer cidadão.

 

Artigo 13 Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 1993, alterada pela Lei nº 9.648 de 1998.

 

Artigo 14 O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

 

I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

 

II - Revogações das isenções tributárias que contrariem o Interesse público e a justiça fiscal

 

III - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de policia do Município;

 

IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

 

V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

 

Artigo 15 A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

§ 1º A reserva de contingência será identificada pelo código 99999999 em montante equivalente que compreenderão a 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida.

 

§ 2º Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2005 para os fins de que trata o caput deste artigo, poderá constituir-se em recurso para abertura de outros créditos adicionais.

 

Artigo 16 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:

 

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

 

II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

 

III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta cinco por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

 

IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa.

 

V - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os recursos previstos.

 

Artigo 17 Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional n0 25, de 14 de fevereiro de 2000.

 

Artigo 18 A distribuição gratuita de materiais de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, habitacional e de saúde, dependerá de autorização legislativa e será feita obedecendo à regulamentação da Lei que autorizou o benefício.

 

Artigo 19 A concessão de subvenções sociais e auxílios a instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixado pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação.

 

Artigo 20 A concessão de auxílios financeiros diretamente a pessoas físicas destinados a atender suas necessidades básicas, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, dependerá de autorização legislativa e obedecerá à regulamentação da Lei que autorizou o benefício.

 

Artigo 21 O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:

 

I - Caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;

 

II - Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;

 

III - Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

 

Artigo 22 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Artigo 23 Acompanha esta lei, relatório contendo os projetos em andamento, inclusive aqueles que avançarão para o próximo exercício, em atendimento ao parágrafo único do artigo 45 da L.C.101/00.

 

Artigo 24 Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.

 

Artigo 25 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência financeira.

 

Artigo 26 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Artigo 27 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 2 de julho de 2004.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS

Metas e Projeções Fiscais

(art. 4, § 1º, da Lei Complementar nº 101/00)

 

 

EXERCÍCIOS

2005

2006

2007

DISCRIMINAÇÃO

VALOR - R$

VALOR - R$

VALOR - R$

I - RECEITA

111.000.000,00

117.660.000,00

124.700.000,00

II - DESPESA

110.450.000,00

117.000.000,00

124.000.000,00

III - RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)

550.000,00

660.000,00

700.000,00

V - MONTANTE DA DÍVIDA

27.236.142,76

24.212.431,40

21.113.712,16

 

 

Observações:

 

1. Os valores a preços correntes estão projetados considerando uma inflação média anual de 6%.

 

2. O resultado primário, conforme o quadro está a demonstrar, é o resultado do total da receita menos o da despesa

 

3. As metas de despesas estão sendo projetadas com exclusão da Reserva de Contingência do Regime Próprio de Previdência.

 

4. A dívida liquida foi estimada com base na divida consolidada, livre dos ativos financeiros

 

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS

Demonstrativo das metas anuais

(art. 4º, I, parágrafo 2º, da Lei Complementar no 101/00)

 

As metas estabelecidas para o exercício anterior (2003.), foram as seguintes:

 

Especificação

Previsão

Execução

Resultado

I - RECEITA

89.052.700,00

104.308.445,67

15.255.745,67

II - DESPESA

89.052.700,00

96.253.926,39

-7.201.226,39

III - RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)

0,00

8.054.519,28

8.054.519,28

IV - RESULTADO NOMINAL

0,00

0,00

11.668.788,19

V - DÍVIDA LÍQUIDA

0,00

-62.134.612,72

0,00

 

 

Conforme o quadro demonstrativo supra, os resultados estimados foram atingidos.

 

Embora tenham sido atingidos os resultados pretendidos com relação aos resultados primário e nominal, em termos percentuais a divida líquida do Município apresentou um crescimento devido ao registro de dívidas consolidadas resultantes de composição com Instruções Federais.

 

O resultado patrimonial dos três últimos exercícios, assim se demonstrou:

 

Exercício

Resultado

Valor - R$

2001

ARL

61.404.335,52

2002

ARL

86.367.309,35

2003

ARL

91.079.493,04

 

 

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

(Art. 4º, § 3º da Lei Complementar nº 101/00)

 

 

1) – AVALIAÇÕES CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS

 

1.1 – PASSIVOS CONTIGENTES

            1.1.1 – Precatórios Judiciais

            1.1.2 – Demandas Naturais

 

1.2 – OUTROS RISCOS

            1.2.1 – Crescimento do Nível de Inadimplência Tributária

            1.2.2 – Aumento do Índice de Sonegação Fiscal

 

2) – PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS

 

2.1 – PASSIVOS  CONTIGENTES

            2.1.1  – Precatórios Judiciais

                        2.1.1.1 – Redução das Despesas em Contratação de Mão de Obra Temporária

                        2.1.1.2 -  Redução das Despesas com Terceirização de Serviços

            2.1.2 - Demandas Naturais

                        2.1.2.1 -  Redução das Despesas com Material de Consumo

                        2.1.2.2 -  Redução das Despesas com Equipamento e Material Permanente

 

2.2 - OUTROS RISCOS

            2.2.1 – Crescimento do Nível de Inadimplência Tributária

                        2.2.1.1 – Implantação da Operação Fiscal: “Em dia com o ISSQN”

                        2.2.1.2 -  Implantação da Operação Fiscal  “Em dia com o ITBI”

                        2.2.1.3 -  Implantação da Operação Fiscal  “Em dia com o IPTU”

                        2.2.1.4 -  Adoção do Projeto: “Atacando a Inadimplência”

            2.2.2 - Aumento do Índice de Sonegação Fiscal

                        2.1.2.1 -  Implantação da Operação Fiscal – “Resgatando o ISSQN”

                        2.1.2.2 -  Implantação da Operação Fiscal -  “Regularizando o ITBI”

                        2.1.2.3 -  Implantação da Operação Fiscal -  “Avaliando  IPTU”

                        2.1.2.4 -  Adoção do Projeto: “Combatendo a Sonegação”

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

PROJETOS EM ANDAMENTO

(Art. 45, § único da Lei Complementar nº 101/00)

 

- Centro de Apoio aos Maricultores e Pescadores - Praia do Massaguaçu;

- Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento dos Professores - Bairro Indaiá;

- Centro de Estudos Musicais - Bairro Sumaré;

- Complexo Esportivo - Bairro Morro do Algodão;

- Urbanização da Praça Diógenes Ribeiro de Lima - Bairro Centro;

- Reurbanização do Trecho da Praça Walfrido Arouca - Bairro Centro;

- Reurbanização da Av. Maria Carlota -Bairro do Massaguaçu;

- Construção do Trevo do Bairro Capricórnio;

- Pavimentação da Av. Castelo Branco - Bairro Sumaré;

- Pavimentação da Av. Alcides A. Pereira - Jardim. Califórnia;

- Centro Comunitário do Bairro Getuba;

- Complexo Esportivo - Bairro Tinga;

- Complexo Esportivo - Bairro Casa Branca;

- Reforma e adequação do Centro Esportivo Ubaldo Gonçalves;

- Complementação da Proteção da Margem Direita do Rio Santo Antonio;

- Revestimento do Canal da Av. Ipiranga - Bairro Olaria;

- Reforma da Praça do Bairro Tinga;

- Ampliação do Prédio da Biblioteca Municipal;

- Reforma e Ampliação da EE Avelino Ferreira - Bairro Barranco Alto;

- Construção da EMEF do Bairro Perequê Mirim;

- Obra de Reforma e Ampliação da Casa da Criança - Bairro Porto Novo;

- Reforma e Ampliação da EMEI do Bairro Getuba.

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2005

 

 

1.01 – Câmara Municipal

          1 - Legislativa

                        31 – Ação Legislativa

                                       - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

 

2.01 – Gabinete do Prefeito

          4 – Administração

                        122 – Administração Geral

                                       - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

 

2.02 – Secretaria de Assuntos Jurídicos

          4 – Administração

                        122 – Administração Geral

                                       - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

 

2.03 – Secretaria de Planejamento, Economia e Gestão.

          4 – Administração

                        121 – Planejamento e Orçamento

                                       - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

 

2.04 – Secretaria de Administração

          4 – Administração

                        122 – Administração Geral

                                       - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

 

2.05 – Secretaria de Fazenda

          4 – Administração

                        122 – Administração Geral

                                       - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

          28 - Encargos Especiais

                        843 – Serviço da Divida Interna

                                       - Amortização da Divida

                        846 – Outros Encargos Especiais

                                       - Pagamentos de Precatórios

 

2.06 – Secretaria de Obras Publicas

          4 – Administração

                        122 – Administração Geral

                                       - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

                                       - Construção, Ampliação e Reforma de Próprios Municipais

                                       - Construção do Portal dos Bairros e de Caraguá

                                       - Aquisição de Imóveis

          6 – Segurança Publica

                        182 – Defesa Civil

                                       - Construção de Distrito Policial

          8 – Assistência Social

                        244 – Assistência Comunitária

                                       - Construção de Centros Comunitários

                                       - Aquisição de Imóveis

          15 – Urbanismo

                        451 – Infra Estrutura Urbana

                                       - Construção da S.S.M

                        695 - Urbanização da Orla entre o Rio Lagoa ao Terminal Turístico

                                       - Construção de Quadras Esportiva nas Praças e Espaços Públicos.

                                       - Construção e/ou Ampliação e reforma de Praças, jardins, Parques Recreativos, Terminal Turístico e Parques Infantis.

                                       - Ampliação da Rede de Iluminação Publica

                        452 – Serviços Urbanos

                                       - Pavimentação e Galerias em vias Publicas

                                       - Implantação de Ciclovias

                                       - Construção de Rotatórias

                                       - Construção de Estruturas de Lazer nas Praças Publicas

                                       - Construção de Obras de Segurança e Controle do Trafego Urbano

                                       - Construção de Pontes

          16 – Habitação

                        482 – Habitação Urbana

                                       - Construção de Casas Populares

          17 – Saneamento

                        512 – Saneamento Básico Urbano

                                       - Implantação de Aterro Sanitário

                                       - Construção de Galerias, Canalização e Drenagem de Águas Pluviais

          23 - Comércio e Serviços

                        695 – Turismo

                                       - Construção do Acesso e do Monumento à Santo Antônio

                                       - Construção de Plataforma de Pesca

                                       - Construção de Ancoradouros e embarcações

                                       - Construção de Pista de Bicicross

          27 – Desporto e Lazer

                        812 – Desporto Comunitário

                                       - Construção de Quadras Poliesportivas

                                       - Aquisição de imóveis

 

2.07 – Secretaria de Urbanismo, Habitação e Trânsito

          6 – Segurança Publica – Controle e Segurança do Tráfego Urbano

                        182 – Defesa Civil

                                       - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

          18 – Gestão Ambiental

                        541 – Preservação e Conservação Ambiental

                                       - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

                                       - Plano de Uso e Ocupação das Praias

                                       - Plano de Uso e Ocupação do Rio Juqueriquerê

                                       - Elaboração do Programa de Turismo Ecológico

                                       - Revisão e Ampliação do Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo

                                       - Recuperação e Ampliação do viveiro Municipal

                                       - Implantação do Distrito Industrial

                                       - Aquisição de Imóveis

 

2.08 – Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca

          4 – Administração

                        122 – Administração Geral

                                       - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

 

2.09– Secretaria de Serviços Públicos

          4 – Administração

                        122 – Administração Geral

                                       - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes

                                       - Criação do Serviço Funerário Municipal

                        184 – Defesa Contra Sinistros

                                       - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

                                       - Enrocamento e dessassoriamento do Rio Juqueriquerê

 

2.10 – Secretaria da Educação

          12 – Educação

                        122 – Administração Geral

                                       - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

                        361 – Ensino Fundamental

                                       - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

                                       - Construção, Ampliação e Reformas de Escolas

                                       - Construção de Quadras de Esportes

                                       - Aquisição de Imóveis

                        365 – Educação Infantil

                                       - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

                                       - Construção, Ampliação e Reformas de Creches/ pré-escola

                                       - Aquisição de Imóveis

                        306 – Alimentação e Nutrição

                                       - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

                        364 – Ensino Superior

                                       - Transporte escolar

 

2.11 – Secretaria de Esportes e Recreação

          27 – Desporto e Lazer

                        812 – Desporto Comunitário

                                       - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

 

2.12 – Secretaria de Turismo

          23 – Comércio e Serviços

                        695 – Turismo

                                       - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

 

2.13 – Secretaria de Assistência Social

          8 – Assistência Social

                        244 – Assistência Comunitária

                                       - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

 

2.14 – Secretaria da Saúde

          10 – Saúde

                        302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial

                                       - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

                                       - Construção, Ampliação de Reformas de U.B.S

                                       - Aquisição de Imóveis

                                       - Construção do Centro de Especialidades Médicas Fisioterápicas

                                       - Construção do Centro de zoonose

 

 

2.15 – Fundação Cultural

          12 – Educação

                        363 – Ensino Profissional

                                       - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

 

Caraguatatuba, 2 de julho de 2004.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal