ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso de área, integrante do patrimônio público do Município, localizada no loteamento denominado “Cidade Jardim”, neste Município, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período, a favor da Tenda de Umbanda Ogum Matinata, entidade de utilidade pública, sem fins lucrativos, com sede em Caraguatatuba, cuja área pretendida é formada pelos lotes n.ºs 46 (quarenta e seis) e 47 (quarenta e sete) da quadra “P”, do aludido loteamento, cada um, respectivamente, com área de 360,00m² e 520,25m², perfazendo uma área total de 880,25m² (oitocentos e oitenta metros e vinte e cinco centímetros quadrados), e que assim se descreve: (Prazo prorrogado pelo prazo de vinte anos, pelo Decreto 2.313/2025)
"Lote nº 46: Mede
10,00m (dez metros) de frente para a Rua 9 (nove); 36,00m do lado direito, de
quem do terreno olha para a referida Rua 9, confronta com o lote nº 45; 36,00m
do lado esquerdo confronta, com o lote nº 47, 10,00m nos fundos onde confronta
com o lote nº 9, encerrando a área de 360,00m².
Lote nº 47: Mede 16,70 em
curva de frente para a confluência da Rua nº 9 com a Rua nº 13; 36,00m do lado
direito, de quem do terreno olha para a referida Rua nº 9 confronta com o lote
nº 46; 30,90m do lado esquerdo confronta, com o lote nº 48, e 15,00m nos
fundos, onde confronta com os lotes n.ºs 7 e 8, encerrando a área de
520,25m²."
Art. 2º A concessão será feita para que a Tenda de Umbanda Ogum Matinata, construa no local equipamentos para atendimento à famílias carentes para desenvolvimento de atividades visando a geração de renda e a inserção sócio-econômica das famílias carentes, como consta do Processo Administrativo nº 10.767/04, da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Art. 3º No instrumento de outorga da concessão, deverá constar que a entidade beneficiária obriga-se a dar início às obras no prazo máximo de 12 (doze) meses, da data da formalização, devendo concluí-las no prazo de 2 (dois) anos, sob pena de ser tornada sem efeito a concessão, revertendo o imóvel ao patrimônio público, sem qualquer direito da entidade de indenização por benfeitorias que tenha realizado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 21 de setembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.