LEI Nº 1133, DE 01 DE OUTUBRO DE 2004

 

Dispõe sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a Legislatura que se inicia em 2005 e dá outras providências.

 

Autor: Mesa da Câmara

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O valor dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a 14a Legislatura - 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008 - é o mesmo fixado pela Lei Municipal nº 876/00, de 29 de setembro de 2000, alterado pela Lei nº 885/00, de 24 de novembro de 2000, acrescidos das atualizações a que se refere o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Artigo 2º Em caso de substituição do Prefeito, o substituto perceberá o valor do subsídio devido ao cargo, proporcionalmente ao período.

 

Artigo 3º O valor do subsídio diário do Secretário Municipal será obtido pela divisão do subsídio mensal pêlos dias do mês correspondente.

 

§ 1º Em caso de falta injustificada, o Secretário sofrerá desconto correspondente ao valor de um subsídio diário por dia de falta.

 

§ 2º Aplica-se ao Secretário Municipal, complementarmente, no que couber, a legislação inerente aos servidores municipais no tocante a direitos e obrigações.

 

Artigo 4º Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos mensalmente ao agente político, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

 

Parágrafo único - Os subsídios serão revistos no dia 1º de janeiro de cada ano, através de ato, adotando-se o mesmo índice de revisão concedido aos servidores do Poder e observados os parâmetros legais e constitucionais.

 

Artigo 5º No período de 20 a 30 de janeiro de 2005, a Mesa da Câmara Municipal publicará a expressão monetária dos subsídios, através de ato.

 

Artigo 6º Aplica-se aos subsídios o disposto nos artigos 37, incisos X, XI, XIV e XV; 39, § 4º; 150, II; 153, m; e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.

 

Artigo 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão recursos próprias consignados no orçamento do Poder Executivo.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos à partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 01 de outubro de 2004.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.