Autor: Mesa da Câmara
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O valor dos
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a 14a
Legislatura - 1º de janeiro de
Artigo 2º Em caso de substituição do Prefeito, o substituto perceberá o valor do subsídio devido ao cargo, proporcionalmente ao período.
Artigo 3º O valor do subsídio diário do Secretário Municipal será obtido pela divisão do subsídio mensal pêlos dias do mês correspondente.
§ 1º Em caso de falta injustificada, o Secretário sofrerá desconto correspondente ao valor de um subsídio diário por dia de falta.
§ 2º Aplica-se ao Secretário Municipal, complementarmente, no que couber, a legislação inerente aos servidores municipais no tocante a direitos e obrigações.
Artigo 4º Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos mensalmente ao agente político, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único - Os subsídios serão revistos no dia 1º de janeiro de cada ano, através de ato, adotando-se o mesmo índice de revisão concedido aos servidores do Poder e observados os parâmetros legais e constitucionais.
Artigo 5º No período
de
Artigo 6º Aplica-se aos
subsídios o disposto nos artigos 37, incisos X, XI, XIV e XV; 39, § 4º; 150,
II;
Artigo 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão recursos próprias consignados no orçamento do Poder Executivo.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos à partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 01 de outubro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.