LEI Nº 115, DE 28 DE AGOSTO
DE 1991.
AUTORIZA
A COBRANÇA DE NOVAS TARIFAS PARA O TRANSPORTE COLETIVO URBANO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
estabelecido o valor de CR$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros) o valor da
tarifa do transporte coletivo urbano.
Art. 2° Fica,
também, fixado em CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros), o valor da tarifa da linha
Bairro Perequê-Mirim ao Bairro da Tabatinga, ou vice-versa.
Art. 3° O
permissionário deverá colocar placa indicativa do percurso no pára-brisa do
veículo, visando a esclarecer o valor da tarifa fixada no artigo anterior.
Art. 4° Esta Lei
entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 28
de agosto de 1991
JOSÉ
BOURABEBY
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.