LEI Nº 115, DE 28 DE AGOSTO DE 1991.

 

AUTORIZA A COBRANÇA DE NOVAS TARIFAS PARA O TRANSPORTE COLETIVO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido o valor de CR$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros) o valor da tarifa do transporte coletivo urbano.

 

Art. 2° Fica, também, fixado em CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros), o valor da tarifa da linha Bairro Perequê-Mirim ao Bairro da Tabatinga, ou vice-versa.

 

Art. 3° O permissionário deverá colocar placa indicativa do percurso no pára-brisa do veículo, visando a esclarecer o valor da tarifa fixada no artigo anterior.

 

Art. 4° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de agosto de 1991

 

JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.