LEI Nº 1.159, DE 11 DE MARÇO DE 1981.

 

REORGANIZA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Autor: Órgão Executivo.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A classificação de cargos e funções, a escala de referencias e a jornada de trabalho, para fina de atribuições de vencimentos do serviço público da Câmara Municipal, passa a seguir as disposições desta Lei.

 

Art. 2º Os cargos ora criados, mantidos ou transformados, serão os constantes do Quadro de Pessoal Estatutário, contido no Anexo I, compostos de Cargos Isolados de Provimento Efetivo, com indicação expressa de:

 

a) denominação;

b) referência;

c) requisitos de provimento;

d) jornada de trabalho.

 

Art. 3º O Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal passa a figurar dos segu1nte cargos:

 

I - 1 (um) cargo de Chefe da Seção de Administração, referência 13;

 

II - 1 (um) cargo de Tesoureiro, referência 13;

 

III - 1 (um) cargo de Assessor Jurídico, referência 13;

 

IV - 2 (dois) cargos de Auxiliar Admínistrati4, referência 11;

 

V - 1 (um) cargo de Supervisor Administrativo, referência 10;

 

VI - 1 (um) cargo de Contador, referência 13;

 

VII - 1 (um) carga de Auxiliar de Tesouraria, referência 08;

 

VIII - 1 (um) cargo de Zelador, referência 07;

 

IX -1 (um) cargo de Motorista, referência 07;

 

X - 1 (um) cargo de Zeladoria, referência 03.

 

Parágrafo Único - Os requisites para Provimento dos cargos criados são os constantes do Anexo I.

 

Art. 4º A escala de referência e respectivos valores de vencimentos, constantes do Anexo III expresso em cruzeiros, é a seguinte:

 

REFERÊNCIA

VALOR EM CRUZEIROS

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

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CR$

CR$

CR$

CR$

CR$

CR$

CR$

CR$

CR$

CR$

CR$

CR$

CR$

CR$

CR$

8.500,00

9.000,00

9.400,00

10.000,00

11.000,00

12.000,00

13.200,00

15.400,00

17.900,00

20.500,00

23.000,00

25.000,00

30.800,00

53.000,00

58.000,00

 

Art. 5º Os funcionários em exercício nos cargos transformados pela presente Lei constantes da Anexo II, consideram-se independentemente de quaisquer outras providências, mas sem prejuízo das apostilas cabíveis, investidos nos cargos correspondentes.

 

Art. 6º A jornada de trabalho semanal é de 33 (trinta e três) horas para todos os cargos.

 

Art. 7º Nas épocas de realizações de Sessões Legislativas, a Presidência da Câmara convocará todos os funcionários que julgar necessários para assistirem os trabalhos da Câmara e executar as funções ou atribuições que lhe forem determinadas.

 

§ 1º Os Assessores diretos do Presidente, poderão mediante expressa autorização, cumprir jornada de trabalho diferenciada, interna ou externamente.

 

§ 2º O motorista que prestar serviços junto ao Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, terá direito a 40% (quarenta por cento) de adicional sobre o valor da referência do cargo.

 

Art. 8º Ficam resguardados os direitos adquiridos pelos atuais ocupantes dos cargos ora transformados e redenominados em caráter efetivo, sem prejuízo dos efeitos do estágio probatório daqueles que se encontram nesta situação.

 

Art. 9º São considerados extintos os cargos criados por leis anteriores e que expressamente não constam desta Lei, resguardados os direitos de seus ocupantes.

 

Art. 10 Os cargos imediatos vagos, seria usados critérios de “transposição”, preenchidos preferencialmente por funcionários Ocupantes de cargos inferiores, através de concurso interno, desde que satisfaçam os requisitos necessários para o provimento do cargo.

 

Parágrafo Único - Caso não haja nenhum funcionário interessado ou apto para preencher o cargo vago, será realizado concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com as normas a sarem baixadas na época pela Presidência da Câmara.

 

Art. 11 Cada cargo ou função terá um nível salarial correspondente a uma referência numérica, onde o número indicará, na ordem crescente, o maior grau de responsabilidade do cargo ou função.

 

Art. 12 As atribuições gerais de cada cargo e função serão definidas em Regimento de Pessoal ou Regulamento de cargos e funções, a ser expedido pelo Presidente do Legislativo.

 

Art. 13 Os níveis salariais do Pessoal constante do Quadro de Funcionários do Legislativo, objeto do Anexo I, serão fixados no Anexo III desta Lei.

 

Art. 14 Os proventos de inativo da Câmara Municipal serão majorados em 45% (quarenta e cinco por cento) sobre seus valores atuais, a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 15 O salário-família e o salário-esposa serão pago à razão de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo pago na região, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 16 A partir de 19 de janeiro de 1981, o funcionário terá direito a uma gratificação de Natal, a ser paga no mês de dezembro de cada ano.

 

§ 1º A gratificação corresponderá a 1/12 avos (hum doze avos) do valor da referência do cargo ou função em que estiver lotado o funcionário, devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalhados, será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

 

§ 2º A gratificação de que trata este artigo são extensivas aos inativos.

 

Art. 17 As faltas legais e justificadas ao serviço não serão reduzidas para os fins previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 16 desta Lei.

 

Art. 18 Ocorrendo exoneração ou a demissão, o funcionário receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 16 desta lei, calculada sobre o valor da referência do cargo ou função em que estiver lotado.

 

Art. 19 O Serviço Público Municipal será executado por servidores admitidos nos termos da presente Lei.

 

Art. 20 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correria por conta de verba própria do orçamento do Legislativo, suplementadas se necessário.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor no dia primeiro de janeiro de 1981.

 

Art. 22 Revoga-se as disposições em contrário e em especial a Lei nº. 1066/78, de 22/05/1978.

 

Caraguatatuba, 11 de março de 1981

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 11 de março de 1981.

 

ELI MACEDO

Chefe da Seção da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.