LEI Nº 1.159, DE 11 DE MARÇO DE 1981.
REORGANIZA O QUADRO
DE PESSOAL DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor:
Órgão Executivo.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A classificação de cargos e
funções, a escala de referencias e a jornada de trabalho, para fina de
atribuições de vencimentos do serviço público da Câmara Municipal, passa a seguir as disposições desta Lei.
Art.
2º Os cargos ora criados, mantidos
ou transformados, serão os constantes do Quadro de Pessoal Estatutário, contido
no Anexo I, compostos de Cargos Isolados de Provimento Efetivo, com indicação
expressa de:
a) denominação;
b) referência;
c) requisitos de provimento;
d) jornada de trabalho.
Art.
3º O Quadro de Pessoal da
Secretaria da Câmara Municipal passa a figurar dos segu1nte cargos:
I - 1 (um) cargo de Chefe da Seção de
Administração, referência 13;
II - 1 (um) cargo de Tesoureiro, referência 13;
III - 1 (um) cargo de Assessor Jurídico, referência
13;
IV - 2 (dois) cargos de Auxiliar Admínistrati4,
referência 11;
V - 1 (um) cargo de Supervisor Administrativo,
referência 10;
VI - 1 (um) cargo de Contador, referência 13;
VII - 1 (um) carga de Auxiliar de Tesouraria,
referência 08;
VIII - 1 (um) cargo de Zelador, referência 07;
IX -1 (um) cargo de Motorista, referência 07;
X - 1 (um) cargo de Zeladoria, referência 03.
Parágrafo
Único - Os requisites para Provimento
dos cargos criados são os constantes do Anexo I.
Art.
4º A escala de referência e
respectivos valores de vencimentos, constantes do Anexo III expresso em
cruzeiros, é a seguinte:
REFERÊNCIA |
VALOR
EM CRUZEIROS |
||
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 |
.......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... |
CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ |
8.500,00 9.000,00 9.400,00 10.000,00 11.000,00 12.000,00 13.200,00 15.400,00 17.900,00 20.500,00 23.000,00 25.000,00 30.800,00 53.000,00 58.000,00 |
Art.
5º Os funcionários em exercício nos
cargos transformados pela presente Lei constantes da Anexo
II, consideram-se independentemente de quaisquer outras providências, mas sem
prejuízo das apostilas cabíveis, investidos nos cargos correspondentes.
Art.
6º A jornada de trabalho semanal é
de 33 (trinta e três) horas para todos os cargos.
Art.
7º Nas épocas de realizações de
Sessões Legislativas, a Presidência da Câmara convocará todos os funcionários
que julgar necessários para assistirem os trabalhos da Câmara e executar as
funções ou atribuições que lhe forem determinadas.
§ 1º Os Assessores diretos do Presidente, poderão
mediante expressa autorização, cumprir jornada de trabalho diferenciada,
interna ou externamente.
§ 2º O motorista que prestar serviços junto ao Gabinete
da Presidência da Câmara Municipal, terá direito a 40% (quarenta por cento) de
adicional sobre o valor da referência do cargo.
Art.
8º Ficam resguardados os direitos
adquiridos pelos atuais ocupantes dos cargos ora transformados e redenominados em caráter efetivo, sem prejuízo dos efeitos
do estágio probatório daqueles que se encontram nesta situação.
Art.
9º São considerados extintos os
cargos criados por leis anteriores e que expressamente não constam desta Lei,
resguardados os direitos de seus ocupantes.
Art.
10 Os cargos imediatos vagos, seria
usados critérios de “transposição”, preenchidos preferencialmente por
funcionários Ocupantes de cargos inferiores, através de concurso interno, desde
que satisfaçam os requisitos necessários para o provimento do cargo.
Parágrafo
Único - Caso não haja nenhum
funcionário interessado ou apto para preencher o cargo vago, será realizado
concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com as normas a sarem
baixadas na época pela Presidência da Câmara.
Art.
11 Cada cargo ou função terá um
nível salarial correspondente a uma referência numérica, onde o número
indicará, na ordem crescente, o maior grau de responsabilidade do cargo ou
função.
Art.
12 As atribuições gerais de cada
cargo e função serão definidas em Regimento de Pessoal ou Regulamento de cargos
e funções, a ser expedido pelo Presidente do Legislativo.
Art.
13 Os níveis salariais do Pessoal
constante do Quadro de Funcionários do Legislativo, objeto do Anexo I, serão
fixados no Anexo III desta Lei.
Art.
14 Os proventos de inativo da
Câmara Municipal serão majorados em 45% (quarenta e cinco por cento) sobre seus
valores atuais, a partir da vigência desta Lei.
Art.
15 O salário-família e o
salário-esposa serão pago à razão de 5% (cinco por cento) sobre o
salário-mínimo pago na região, nos termos da legislação em vigor.
Art.
§ 1º A gratificação corresponderá a 1/12 avos (hum doze
avos) do valor da referência do cargo ou função em que estiver lotado o
funcionário, devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de
trabalhados, será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo
anterior.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo são
extensivas aos inativos.
Art. 17 As faltas legais e justificadas ao
serviço não serão reduzidas para os fins previstos nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 16 desta Lei.
Art. 18 Ocorrendo exoneração ou a
demissão, o funcionário receberá a gratificação devida nos termos dos
parágrafos 1º e 2º do artigo 16 desta lei, calculada sobre o valor da
referência do cargo ou função em que estiver lotado.
Art. 19 O Serviço Público Municipal será
executado por servidores admitidos nos termos da presente Lei.
Art. 20 As despesas decorrentes com a
execução da presente Lei, correria por conta de verba própria do orçamento do
Legislativo, suplementadas se necessário.
Art. 21
Esta Lei entra em vigor no dia primeiro de janeiro de 1981.
Art. 22
Revoga-se as disposições em contrário e em especial a Lei nº. 1066/78, de
22/05/1978.
Caraguatatuba, 11 de março de 1981
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria da
Prefeitura, aos 11 de março de 1981.
ELI MACEDO
Chefe da Seção da
Secretaria
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.